Decretos
Decreto nº 92.206, de 24 de dezembro de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, que cria o Grupo Executivo da Industria de Mineração (GEIMI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretária de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, além de um representante das Empresas de Mineração.
Brasília, 24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1985
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.