A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:IConcessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
Il - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
IIIConcessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
IVConcessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;
VConcessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;
VIConcessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;
VIIConcessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:
a)estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;
b)estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;
c)estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;
VIIIConcessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a)estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;
b)estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;
IXPermissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;
XPermissionárias de serviço interior:
a)limitado privado - 2 valores de referência por estação;
b)limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;
c)limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;
d)limitado rural - 2 valores de referência por estação;
XIPermissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;
XIIPermissionárias do serviço de radioamador:
a)domicílio principal - 1 valor de referência por estação;
b)cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência;
XIIIPermissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência;
XIVPermissionárias do serviço de radiotáxi:
a)estação de base - 4 valores de referência;
b)estação móvel - 1 valor de referência;
XVPermissionárias do serviço especial de radiorrecado:
a)estação de base - 4 valores de referência;
b)estação de base - 4 valores de referência;
XVIPermissionárias do serviço de radiochamada:
a)de interesse público - 4 valores de referência;
b)privado - 4 valores de referência;
XVIIPermissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência;
XVIII - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência;
XIXPermissionárias dos serviços especiais:
a)de freqüência padrão - isentas;
b)de sinais horários - isentas;
c)de boletins meteorológicos - isentas;
d)de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.