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Decreto nº 92.172, de 18 de dezembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a extinção da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e de seus respectivos Comandos; a criação da 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea, da 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea e de seus respectivos Comandos, no Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III e V, da Constituição e o artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam extintas a Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, a Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e seus respectivos Comandos.
Art. 2.
- Ficam criadas:
Ia 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (1ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Leste, e seu Comando, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
IIa 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (2ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Sudeste, e seu Comando, com sede na cidade de Santos-SP.
Art. 3.
- O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1985

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