Decretos
Decreto nº 92.141, de 16 de dezembro de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramento de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinadas a execução do PROGRAMA DE APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLAS DECORRENTES DO PROJETO JAGUARIBE-APODI, na região da Chapada do Apodi, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
As superfícies de terras constituídas pelo polígono a seguir descrito e assinalado nas Cartas Topográficas escala de 1:100.000 de Codificação: SB.23-X-X-II (LIMOEIRO DO NORTE) e SB.24-X-C-III (QUIXERÉ) localizado na Chapada do Apodi, compreendendo parte dos municípios de Limoeiro do Norte e Quixerá, no Estado do Ceará, definido por suas coordenadas no sistema UTM (fuso nº 24 com meridiano central de longitude 39º, assim caracterizado:
Partindo do ponto A-01 de coordenadas N= 9.424.800 e E= 604.800, segue com rumo norte até o ponto A-02, de coordenadas N= 9.426.300 e E= 604.800. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-03, de coordenadas N= 9.427-600 E= 607.200. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-0-, de coordenadas N= 9.429.800 e E= 606.400. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-05, de coordenadas N= 9.432.400 e E= 609.200. Deste Ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-06, de coordenadas N= 9.433.600 e E= 612.000. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-07, de coordenadas N= 9.435.800 e E= 613.000. Deste ponto, segue com rumo até o ponto A-08, de coordenadas N= 9.437.200 e E= 616.000. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-09, de coordenadas N= 9.441.700 e E= 618.300. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10, de coordenadas N= 9.433.900 e E= 620.500. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N= 9.445.900 e E= 624.000. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-12, de coordenadas N= 9.445.900 e E= 644.800. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-13, de coordenadas N= 9.440.200 e E= 642.500. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-14, de coordenadas N= 9.440.200 e E= 638.700. Deste ponto segue com rumo sul até o ponto A-15, de coordenadas N= 9. 433.800 e E= 638.700. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-16, de coordenadas N= 9.433.800 e E= 637.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-17, de coordenadas N= 9.431.900 e E= 637.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-18, de coordenadas N= 9.431.900 e E= 623.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-19, de coordenadas N= 9.429.100 e E= 632.000. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-20, de coordenadas N= 9.426.600 e E= 629.900. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-21, de coordenadas N= 9.426.600 e E= 611.300. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-22, de coordenadas N= 9.424.800 e E= 611.300. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo oeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1985
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985
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