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Decreto nº 910, de 18 de junho de 1936

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA

:Art. 1º O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:

a)que ella se realize em periodo de férias;
b)que seja de real interesse para o ensino;
c)que haja recursos orçamentarios proprios.
Art. 2.
A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :
a)iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade;
b)approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem;
c)direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade.
Art. 3.
O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.
Art. 4.
O professor, que acompanhar os alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.6.1936

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