Decretos
Decreto nº 910, de 18 de junho de 1936
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal,
DECRETA
:Art. 1º O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:
| a) | que ella se realize em periodo de férias; |
| b) | que seja de real interesse para o ensino; |
| c) | que haja recursos orçamentarios proprios. |
| a) | iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade; |
| b) | approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem; |
| c) | direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade. |
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.6.1936
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.