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Decreto nº 91.634, de 9 de setembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede autorização à empresa CHEVRON BARREIRINRAS EXPLORATION LIMITED para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00005, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1.
- É concedida autorização à Empresa CHEVRON BARREIRINHAS EXPLORATION LIMITED para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970, a serviço de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-209 a ACS-213 de 30 de maio de 1985, celebrados pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera, com embarcações contratadas pela referida Companhia, ou de sua propriedade.
Parágrafo único- Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da Companhia serão exercidas nos blocos designados SA-23-E-III, SA-23-K-I, SA-23-K-II, SA-23-K-IV e SA-23-L-III, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 5 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 6 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 7 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 8 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 9 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 10 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 11 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 12 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º40'00" de longitude Oeste; Vértice 13 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 43º56'00" de longitude Oeste; Vértice 14 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste.
Art. 2.
- A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.
Art. 3.
- Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985

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