Decretos
Decreto nº 91.577, de 28 de agosto de 1985
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
| a) | 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Federal de Assistentes Sociais; e |
| b) | 20 (vinte) pessoas ligadas a entidades ou setores que, por sua natureza, sejam expressivos dos relevantes interesses nacionais, regionais e comunitários; |
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Il - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
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| a) | planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade; |
| b) | proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações; |
| c) | projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade; |
| d) | propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno; |
| e) | tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados; |
| f) | proposta de admissão, por tempo determinados de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração; |
| g) | propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral; |
| h) | planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de equipamento e material permanente de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência; |
| i) | propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência; |
| j) | propostas de alienação e permuta de imóveis. |
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Brasília, 28 de agosto de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado o DOU, de 29.8.1985
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.