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Decreto nº 91.535, de 16 de agosto de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89.368, de 7 de fevereiro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 2º, 11 e 12 do Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89 368, de 7 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................................ .................................

................................................................................ ......................................................

Parágrafo únicoApós a inclusão na Reserva da Marinha, promoção na Reserva Não Remunerada (RNR) ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidas pelo Ministro da Marinha.
Art. 11.
- ................................................................................ ..................................
I................................................................................ ...........................................
II................................................................................ ..........................................
III................................................................................ .........................................
IV................................................................................ .........................................
V................................................................................ .........................................
VIQuando as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM) atingirem as idades-limites de permanência na reserva previstas no Regulamento daquele Corpo.
VIIQuando os integrantes da RNR (exceto os do CAFRM) atingirem as mesmas idades-limites previstas no Estatuto dos Militares para permanência na reserva do pessoal da RRm.
Art. 12.
- É vedada a promoção de militares da Reserva Remunerada e de Praças da RNR (Reservistas de 1ª e 2ª Categorias).
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste Artigo em caso de Mobilização".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.8.1985

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