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Decreto nº 91.406, de 5 de julho de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, e no artigo 139, inciso I, letra " c ", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984,

DECRETA:

Art. 1.
- As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.
Art. 2.
- São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
Art. 3.
- Em 1985, o recolhimento das contribuições a que refere o artigo 1º obedecerá ao seguinte calendário:
MÊS (COMPETÊNCIA)RECOLHIMENTO (ATÉ DIA)
Julho27 de agosto
Agosto24 de setembro
Setembro21 de outubro
Outubro18 de novembro
Novembro13 de dezembro
Art. 4.
- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá normas necessárias à implantação do calendário a que se fere o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Waldir Pires

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1985

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