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Decreto nº 91.313, de 5 de junho de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o início da vigência do Decreto n° 91.245, de 10 de maio de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As normas do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985, relativamente às unidades residenciais referidas em seu artigo 3º, aplicar-se-ão a partir da vigência da lei que dispuser sobre a indenização de despesas funcionais atribuível a Ministro de Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1985

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