- Integram o Plenário do CONAMA:IO Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá e terá voto de qualidade nos casos de empate;
Il - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministérios:
a)da Justiça: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Trânsito;
b)da Marinha: - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
c)das Relações Exteriores;
d)dos Transportes: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Transportes;
e)da Agricultura: - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;
- o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca,
- o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; da Educação: - o Secretário Executivo do Conselho Federal de Educação;
g)do Trabalho: - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
h)da Saúde - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária,
- o Presidente da Fundação Serviços Especiais de Saúde Pública;
i)da Indústria e do Comércio: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Álcool;
- o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
- o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
j)das Minas e Energia: - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
- o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral,
- o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras. S.A.,
- o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
m)da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
n)da Ciência e Tecnologia: - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
o)da Cultura: - o Secretário da Cultura,
- o Secretário do Patrimônio;
p)do Interior;
q)do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
- o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano,
- o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento;
r)do Estado-Maior das Forças Armadas-EMFA;
s)da Fazenda.
Ill - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;
IVrepresentantes dos Governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
Vos Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;
VIos Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (art. 7º, parágrafo único, letra "c", da Lei nº 6.938/81),
VIIIos Presidentes de duas Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República (art. 7º, parágrafo único, letra "d", da Lei nº 6.938/81);
IXos representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, em número de cinco (5), cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, sendo um representante de cada região geográfica do País.
§ 1º- Os membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º- O mandato dos representantes mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de um ano civil ou parte do ano civil, permitida a recondução.
§ 3º- O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º- Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA por pessoa por ele designada.
§ 5º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 6º- O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 7º- A pauta das reuniões será organizada e distribuída conforme dispuser o Regimento Interno do CONAMA.
§ 8º- As reuniões do CONAMA serão públicas.
§ 9º- Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta dos recursos do CONAMA, quando for o caso.
§ 10º- A participação dos membros no CONAMA será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às entidades representadas o custeio com despesas de deslocamento e estadia.