Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985

Art. 1.
- As Seções I, II e III do Capítulo II, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

" SEÇÃO I

Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

l) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República: - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e social;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, itens III e V, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 4.
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.
Art. 5.
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de:
IPlenário;
IICâmaras Técnicas;
IIIComissões Especiais;
IVSecretaria Executiva.
Art. 6.
- Integram o Plenário do CONAMA:
IO Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá e terá voto de qualidade nos casos de empate;

Il - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministérios:

a)da Justiça: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Trânsito;
b)da Marinha: - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
c)das Relações Exteriores;
d)dos Transportes: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Transportes;
e)da Agricultura: - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;

- o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca,

- o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; da Educação: - o Secretário Executivo do Conselho Federal de Educação;

g)do Trabalho: - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
h)da Saúde - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária,

- o Presidente da Fundação Serviços Especiais de Saúde Pública;

i)da Indústria e do Comércio: - o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Álcool;

- o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

- o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

j)das Minas e Energia: - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

- o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral,

- o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras. S.A.,

- o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

m)da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
n)da Ciência e Tecnologia: - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
o)da Cultura: - o Secretário da Cultura,

- o Secretário do Patrimônio;

p)do Interior;
q)do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

- o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano,

- o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento;

r)do Estado-Maior das Forças Armadas-EMFA;
s)da Fazenda.

Ill - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;

IVrepresentantes dos Governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
Vos Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;
VIos Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (art. 7º, parágrafo único, letra "c", da Lei nº 6.938/81),
VIIIos Presidentes de duas Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República (art. 7º, parágrafo único, letra "d", da Lei nº 6.938/81);
IXos representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, em número de cinco (5), cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, sendo um representante de cada região geográfica do País.
§ 1º- Os membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º- O mandato dos representantes mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de um ano civil ou parte do ano civil, permitida a recondução.
§ 3º- O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º- Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA por pessoa por ele designada.
§ 5º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 6º- O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 7º- A pauta das reuniões será organizada e distribuída conforme dispuser o Regimento Interno do CONAMA.
§ 8º- As reuniões do CONAMA serão públicas.
§ 9º- Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta dos recursos do CONAMA, quando for o caso.
§ 10º- A participação dos membros no CONAMA será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às entidades representadas o custeio com despesas de deslocamento e estadia.

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7.
- Compete ao CONAMA:
Iassessorar o Presidente da República na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
IIbaixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
IIIestabelecer normas o critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados;
IVdeterminar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
Vdecidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante deposito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente;
VIautorizar acordos e homologar transações entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando a transformação de penalidades pecuniárias, aplicadas peIa SEMA, na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa ambiental, a educação e a reconstituição ambiental;
VIIdeterminar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia na agência governamental competente a comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIIIestabelecer normas de padrões necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a audiência dos ministérios competentes;
IXestabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
Xestabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
XIestabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em vias de saturação;
XIIelaborar o seu Regimento Interno;
XIIIcriar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.

SEÇÃO III

Das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais

Art. 9.
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros conselheiros, com poder deliberativo, cabendo recurso, ao Plenário, das suas decisões.
Parágrafo único- A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar.
Art. 10.
- As Comissões Especiais, órgãos de assessoramento do Plenário, terão seus objetivos, composição e prazo de duração estabelecidos em ato do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente.''
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1985

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo