Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 91.290, de 30 de maio de 1985

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item III, da Constituição, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, e na Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:
ICONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:
a)Banco Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;
b)Banco Investimento Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;
c)Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - sob intervenção;
d)Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;
e)Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;
IICONGLOMERADO HABITASUL:
a)Banco Habitasul S.A. - sob intervenção;
b)Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;
c)Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;
d)Habitasul Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - sob intervenção.
Parágrafo únicoNão serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo
Art. 2.
A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.
Art. 3.
Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 30 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1985

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo