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Decreto nº 91.238, de 8 de maio de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho Interministerial para Coordenação das Ações na Área da Alimentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado a Grupo de Trabalho Interministerial para coordenação das Ações na Área de Alimentação (GTICA).
Art. 2.
É objetivo do Grupo de Trabalho a que se refere o Art. 1º promover a integração e racionalização das ações na área de alimentação popular, visando a assegurar eficiência e eficácia no desempenho dos diversos programas existentes.
Art. 3.
São funções específicas do Grupo de Trabalho:
Iacompanhar e avaliar permanentemente a execução dos programas voltados para abastecimento e alimentação popular;
IIpromover a articulação e integração das ações;
IIIsugerir a adoção de medidas voltadas para aumentar eficiência e eficácia das ações e para fortalecê-las.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial para a Coordenação das Ações na Área de Alimentação (GTCA) será composto por representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), que o coordenará, do Ministério da Fazenda, através da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), do Ministério da Agricultura, através da Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB) e da Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Promoção Social (SPS), do Ministério da Educação, através da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), do Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e do Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Legião Brasileira de Assistência (LBA). (Redação dada pelo Decreto nº 91.434, de 1985)
Art. 5.
A Secretaria Técnica do GTICA será exercida pelo Instituto de Planejamento (IPLAN) do IPEA.
Art. 6.
A Coordenação superior das ações na área de Alimentação se realizará no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Social-CDS.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985

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