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Decreto nº 90.900, de 5 de fevereiro de 1985

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que dispõe sobre acidente em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal,

Art. 1.
o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º.................................................

..................................................

"§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele."

Brasília-DF, 05 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Altredo Karam

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1985

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