Decretos
Decreto nº 90.836, de 22 de janeiro de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os Preços Mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, safra 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
DECRETA:
Parágrafo 1º Em se tratando de Empréstimo do Governo Federal - EGF, a contratação só se efetivará mediante a comprovação do pagamento do preço mínimo básico corrigido até o último mês de correção previsto neste Decreto, independentemente do mês de entrega da uva.
Parágrafo 2º Na hipótese de aquisição de uva por parte do Governo Federal (AGF), o preço válido, para efeito do disposto neste artigo, será aquele em vigor no correspondente mês de entrega do produto.
Brasília, 22 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985