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Decreto nº 90.741, de 20 de dezembro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
- É delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).
Art. 2.
- O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) terá por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas Organizações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3.
- O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) observará:

1 - disposições de leis e regulamentos em vigor que tenham pertinência com os assuntos do RISAER;

2 - prescrições sobre situações especiais, compreendendo sobreaviso, e prontidão parcial e prontidão total, em que se indique a autoridade competente para impor tais medidas, sem prejuízo de determinação especifica do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica;

3 - liberação de rotinas dispensáveis; e

4 - delegação de competência.

Art. 4.
- São considerados revogados na data da publicação do ato Ministerial que aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), os Decretos nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975, nº 83.110, de 30 de janeiro de 1979 e nº 85.509, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1984

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