Decretos
Decreto nº 90.687, de 11 de dezembro de 1984
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares TÍTULO PRIMEIRO – Unidades Administrativas TÍTULO SEGUNDO – Agentes da Administração TÍTULO PRIMEIRO – Recursos Materiais TÍTULO SEGUNDO – Recursos Financeiros TÍTULO TERCEIRO – Registros TÍTULO PRIMEIRO – Conceituação TÍTULO SEGUNDO – Comprovações TÍTULO TERCEIRO – Substituição de Gestores TÍTULO QUARTO – Reunião da Administração TÍTULO PRIMEIRO – Disposições Gerais TÍTULO SEGUNDO – Disposições Transitórias TÍTULO TERCEIRO – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1984 e retificado em 10.1.1985
REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
REG/RADA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade e Conceituações
TÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidade
CAPÍTULO II
Generalidades
1 - a ação de Comando, Direção ou Chefia, com unidade de direção e execução descentralizada;
2 - a necessária iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas; e
3 - a definição clara das responsabilidades em cada nível.
CAPÍTULO III
Conceituações
1 - Administração da Aeronáutica: é a gestão econômico-financeira do patrimônio público a cargo das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
2 - Agente de Administração: é todo aquele que participa da administração do patrimônio público a cargo do Ministério da Aeronáutica;
3 - Atos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que não implicam em alteração do patrimônio;
4 - Autonomia Administrativa: é a competência atribuída a uma Organização para a prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responde;
5 - Cargo: é a posição, dentro de uma Organização, definida por lei ou regulamento, ocupada por Agente da Administração, ao qual correspondem atribuições específicas;
6 - Comandante: é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
7 - Comissão ou Encargo: é a atribuição de serviço cometida a Agente de Administração que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em lei, regulamento ou outro dispositivo específico, em caráter temporário ou eventual;
8 - Co-responsável: é o Agente da Administração que, sob a orientação ou supervisão do responsável, pratica a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;
9 - Dependência: é a denominação genérica dada às frações da estrutura de uma Organização;
10 - Exercício: em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;
11 - Fatos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que implicam em alteração do patrimônio;
12 - Função: é o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou comissão;
13 - Ordenador de Despesa: é todo Agente da Administração com competência para executar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta responda;
14 - Organização: é a denominação genética dada à fração da estrutura do Ministério da Aeronáutica, criada por ato específico de autoridade competente;
15 - Patrimônio público: é o conjunto de bens materiais ou não, direitos, obrigações e tudo o mais que pertença ao Estado e seja suscetível de avaliação econômica;
16 - Responsável: é o Agente da Administração com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão do patrimônio público a cargo da Unidade; e
17 - Unidade Administrativa: é a Organização do Ministério da Aeronáutica dotada da autonomia administrativa.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições
TÍTULO PRIMEIRO – Unidades Administrativas
TÍTULO SEGUNDO – Agentes da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
1 - Agente Diretor;
2 - Agente Fiscalizador;
3 - Agente Executor ou Gestor; e
4 - Agente Auxiliar.
1 - tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos de forma a poder exercer sua autoridade, quando reclamada na solução de qualquer assunto;
2 - zelar pela observância das prescrições do presente Regulamento e das disposições aplicáveis em seu campo de ação; e
3 - tomar a iniciativa de resolver os casos omissos, quando a solução não depender de outra autoridade.
CAPÍTULO II
Atribuições
SEÇÃO – 1
1 - Quanto à Administração em geral:
a - estabelecer normas, dar ordens e instruções para a boa execução dos serviços administrativos;
b - definir nitidamente as atribuições de seus subordinados, quando elas ainda não estiverem especificadas;
c - decidir, no âmbito de suas atribuições, todas as questões administrativas que tiverem doutrina firmada;
d - providenciar a obtenção dos recursos necessários em pessoal e material para os serviços administrativos da Unidade;
e - autorizar as requisições de numerário;
f - nomear as comissões necessárias à execução das atividades administrativas da Organização;
g - fornecer fiança para aluguel de casa, de acordo com as normas pertinentes;
h - mandar averbar em folhas as consignações permitidas na legislação específica;
i - determinar os descontos nos vencimentos do pessoal, conforme a legislação e normas pertinentes;
j - desempenhar as atividades de primeiro Ordenador de Despesa da Unidade Administrativa;
l - aplicar as devidas penalidades administrativas aos licitantes e outros contratados, quando faltosos ou inadimplentes;
m - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua gestão, do estado da escrituração, do material e dos bens móveis e imóveis da Unidade Administrativa, devendo participar ao escalão superior as irregularidade encontradas;
n - declarar em boletim, quando tiver de passar o cargo, o estado em que se encontra a escrituração, para o que se louvará nas partes ou informações escritas dos respectivos responsáveis;
o - assinar os documentos de natureza administrativa da sua responsabilidade;
p - corresponder-se, diretamente com as autoridades militares e civis, sobre assuntos de natureza administrativa da sua alçada;
q - prestar as informações e os esclarecimentos que forem da sua competência;
r - mandar certificar o que for de direito, quando devidamente requerido;
s - dar os atestados que lhe forem pedidos, na forma das disposições em vigor;
t - mandar arquivar os processos, documentos e demais papéis já solucionados, que tenham sido objeto do seu processo decisório;
u - mandar publicar em Boletim os óbitos que ocorrerem; e
v - assinar os termos de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros do Agente Fiscalizador, rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração.
2 - Quanto à movimentação de bens:
a - fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e prestações de contas, quando não estabelecidos;
b - providenciar a publicação, em Boletim da Unidade Administrativa, do movimento do material permanente;
c - fixar as quantidades máxima e mínima de material que devam existir em depósito, quando esta providência não constituir atribuição de outra Organização;
d - aprovar normas para fornecimento de material aos diversos setores da Unidade Administrativa;
e - autorizar transferência de carga de material entre Subunidades ou frações da Unidade Administrativa;
f - autorizar o emprego do material de mobilização, de acordo com as circunstâncias e segundo ordens especiais emanadas de autoridade competente;
g - autorizar a descarga do material imprestável, extraviado, inutilizado ou transferido para outra Unidade Administrativa, na forma das disposições pertinentes;
h - fixar em Boletim, em caráter excepcional a importância máxima, em dinheiro, a ser mantida em cofre para atender à necessidade de utilização de moeda corrente, conseqüente das peculiaridades da Organização;
i - comunicar aos estabelecimentos bancários, nos quais a Unidade Administrativa mantém conta-corrente, as alterações dos Agentes da Administração que assinam cheques;
j - assinar, juntamente com o Gestor de Finanças, os cheques emitidos ou as ordens bancárias para movimentação das contas-correntes da Unidade Administrativa; e
1 - mandar adiantar, dentro dos limites previstos, os valores correspondentes aos direitos financeiros devidos e ainda não sacados, do pessoal civil e militar da Organização.
3 - Quanto à responsabilidade:
a - proceder ao balanço de caixa da Unidade Administrativa, não só por ocasião da Reunião da Administração em que se fizer a prestação de contas mensal, bem como sempre que julgar necessário;
b - remeter às Organizações competentes, nas épocas devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas, os relatórios e outros documentos necessários a essas Organizações;
c - responsabilizar o agente que não transmitir certa a carga dos bens, valores e dinheiros, assim como em ordem e em dia a respectiva escrituração;
d - comunicar ao escalão superior imediato qualquer irregularidade administrativa e apontar os responsáveis, sempre que as providências cabíveis não sejam de sua alçada;
e - determinar a abertura de sindicância, inquérito administrativo ou inquérito policial-militar para os casos cabíveis de infringência deste Regulamento, e designar seus encarregados;
f - imputar à União os prejuízos causados por motivo de força maior comprovada; e
g - dar início ao processo de dívida ativa para os prejuízos não ressarcidos por servidores militares e civis, quando for o caso.
4 - Quando Ordenador de Despesa:
a - autorizar a realização de despesa e conceder suprimento de fundos;
b - estabelecer condições para as aquisições e alienações;
c - estabelecer o valor das cauções para garantia de fornecimento de material ou de realização de obras ou serviços;
d - assinar, com as partes, contratos, convênios, ajustes, termos aditivos, acordos ou obrigações, lavrados na forma da legislação pertinente;
e - examinar os orçamentos de despesas referentes à aquisição de material ou à execução de obras ou serviços custeados pela Unidade Administrativa;
f - propor as penalidades administrativas cabíveis aos solicitantes e contratados, faltosos ou inadimplentes, quando a aplicação não for de sua alçada;
g - intimar os contratados a completar as cauções diminuídas pela aplicação de penalidade;
h - autorizar o levantamento dos depósitos e das cauções;
i - assinar, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, os documentos de despesa e outros, da Unidade Administrativa;
j - propor a realização de Tomada de Contas, pelo órgão competente, inclusive para os suprimentos de fundos não comprovados; e
l - ordenar a organização de processos referentes a dívidas de exercícios anteriores.
SEÇÃO – 2
1 - Quanto à Administração em geral:
a - controlar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade, de conformidade com a legislação e instruções pertinentes;
b - formular procedimentos administrativos que conduzam a controles efetivos, orientando os Agentes da Administração;
c - assessorar o Agente Diretor na tomada de decisões administrativas e orientar os Agentes da Administração, objetivando maior eficiência no controle interno e nos serviços da Unidade Administrativa;
d - conferir e certificar a exatidão dos documentos correspondentes à movimentação de bens patrimoniais a cargo da Unidade Administrativa;
e - propor ao Agente Diretor o pessoal para constituir as diversas Comissões previstas neste Regulamento;
f - manter atualizado o cadastro dos responsáveis por bens, dinheiros e outros valores a cargo da Unidade;
g - assinar as declarações de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros dos Agentes Executores, rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração;
h - proceder as verificações periódicas do estado da escrituração, certificando-se da confiabilidade dos registros dos Agentes Executores; e
i - controlar os procedimentos administrativos de forma a atender os cronogramas estabelecidos pelos órgãos competentes e prazos prescritos em lei, decreto ou contrato.
2 - Quanto à movimentação de bens:
a - controlar as entradas e saídas de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações provedoras;
b - fiscalizar os recebimentos de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações provedoras, as obras executadas e a prestação dos serviços;
c - promover nas passagens de cargo, e anualmente, a publicação em boletim dos resultados das conferências de carga dos diversos agentes, com a respectiva escrituração analítica existente no Setor de Registro;
d - fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa;
e - controlar as receitas geradas pelos setores internos da Unidade Administrativa, os créditos bancários provenientes dessas e de outras receitas e todos os recebimentos que devam ser quitados pelo Gestor de Finanças;
f - fiscalizar os pagamentos das contas, atendendo à cronologia das suas liquidações, inclusive as pertencentes a terceiros;
g - controlar as remessas às organizações competentes das contas processadas, cujo pagamento esteja a cargo das mesmas; e
h - assessorar o Agente Diretor nas inspeções e verificações que tenha de realizar.
3 - Quanto à responsabilidade:
a - verificar, periodicamente, o estado de conservação e emprego do material em depósito, distribuído para o serviço ou em uso pelo pessoal, e comunicar ao Agente Diretor qualquer falta com irregularidade encontrada, com declaração do nome do responsável ou direto;
b - promover a verificação, mensalmente, do pessoal constante das folhas de pagamento e o efetivo real da organização, objetivando a concordância numérica e a identificação por nível hierárquico ou categoria funcional; e
c - comunicar ao Agente Diretor as irregularidade verificadas na realização de atos e fatos administrativos, propondo, quando necessário, a realização de tomadas de contas dos responsáveis.
SEÇÃO – 3
1 - Gestor Comercial: responsável pela administração do emprego dos meios ociosos da Unidade, visando seu aproveitamento comercial;
2 - Gestor de Finanças: responsável direto pela guarda dos dinheiros e outros valores e pela contabilidade da gestão dos recursos financeiros a cargo da Unidade Administrativa;
3 - Gestor de Imóveis: responsável pelos atos necessários ao cadastro, regularização e administração dos imóveis a cargo da Unidade Administrativa, acrescentando-se o termo "Residenciais", quando se tratar de gestão de imóveis destinados à residência do pessoal da Aeronáutica;
4 - Gestor de Licitações: responsável pela procura de material, processamento da sua aquisição, contratação de obras ou prestação de serviços;
5 - Gestor de Material: responsável pelo recebimento, estocagem e distribuição de material da Unidade Administrativa, acrescentando-se à denominação "Gestor de Material" o termo classificatório do tipo de material de maior predominância sob a guarda desse Agente;
6 - Gestor de Reembolsável: responsável pelas atividades de aquisição, recebimento, estocagem e revenda de material, e de prestação de serviços, autorizadas em legislação específica, mediante indenização;
7 - Gestor de Registro: responsável pela escrituração de controle do material permanente da Unidade Administrativa;
8 - Gestor de Serviços Especiais: responsável pela guarda de bens e valores e pela administração das atividades de assistência social e religiosa, escolar, hospedagem, entretenimento, convívio social e esportes da Unidade Administrativa, acrescentando-se à denominação "Gestor de Serviços Especiais" o termo indicativo da atividade desempenhada;
9 - Gestor de Transportes: responsável pelo emprego e peIa manutenção dos meios de transportes de superfície e pelo controle de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição destinados a operação de viaturas; e
10 - Gestor de Subsistência: responsável pela alimentação do pessoal da Unidade, compreendendo o recebimento, estocagem e distribuição de gêneros, e a preparação e fornecimento das refeições.
1 - submeter os elementos de sua escrituração ao exame e à autenticação do Agente Fiscalizador;
2 - registrar os atos e fatos administrativos na sua área de responsabilidade;
3 - comunicar ao Agente Fiscalizador toda movimentação de bens, valores e dinheiros, ocorrida em sua área de responsabilidade;
4 - proceder ao balanço mensal e organizar os balancetes de prestação de contas ou demonstrativos, mapas e outros documentos necessários à comprovação de gestão, submetendo-os ao exame do Agente Fiscalizador;
5 - quitar o recebimento dos bens, valores ou dinheiros na área de sua competência, dando-lhes conveniente destino;
6 - efetuar fornecimento na área de sua competência, exigindo a respectiva quitação;
7 - providenciar a manutenção do nível operativo de bens, valores ou dinheiros, necessários às atividades de sua competência;
8 - recolher à Tesouraria, mediante guia, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de sua geração, as receitas originadas no Setor de sua responsabilidade; e
9 - zelar pelos materiais sob sua guarda.
SEÇÃO – 4
1 - conhecer as atribuições que este Regulamento e demais normas em vigor conferem ao cargo de que estejam investidos os seus chefes imediatos, a fim de que possam secundá-los;
2 - passar recibo, quando para isso autorizados expressamente, dos materiais, documentos, dinheiros ou valores que lhes forem entregues para o conveniente destino; e
3 - observar as normas peculiares aos serviços de que estejam encarregados.
CAPÍTULO III
Delegação de Competência
TERCEIRA PARTE
Equipamento e Funcionamento
TÍTULO PRIMEIRO – Recursos Materiais
CAPÍTULO I
Bens Patrimoniais
SEÇÃO – 1
1 - quanto à natureza, ao destino e ao objeto, em:
a - imóveis; e
b - móveis.
2 - quanto à necessidade, em:
a - disponíveis; e
b - indisponíveis.
SEÇÃO – 2
1 - imóveis de natureza exclusivamente militar; e
2 - imóveis de natureza comum.
1 - os quartéis;
2 - os depósitos e paióis;
3 - os hangares e garagens;
4 - os campos de exercício e de prova para armamentos, munições e engenhos espaciais;
5 - as instalações de comunicações e de controle; e
6 - todos aqueles destinados ao funcionamento das Organizações.
1 - as residências e os conjuntos residenciais, destinados ao pessoal e respectivas famílias;
2 - os terrenos situados na parte externa dos quartéis e outros; e
3 - as escolas de base, os clubes e as organizações recreativas e congêneres.
SEÇÃO – 3
1 - material permanente: aquele que mantém suas características físicas por tempo provável superior a dois anos, quando em utilização;
2 - material de aplicação: aquele que, constituindo aparentemente um todo, é empregado como acessório do material permanente ou dos imóveis;
3 - material de transformação: a matéria-prima " in natura" ou semi-manufaturado; e
4 - material de consumo: aquele que tem duração presumida de até dois anos de uso e o que se desgasta ou perece em pouco tempo de utilização.
CAPÍTULO II
Suprimento
1 - automático;
2 - solicitado; ou
3 - eventual.
1 - regulados: quando a distribuição se baseia em tabelas de dotação e a supervisão de fornecimento e de consumo estiver afeta à própria Organização provedora; e
2 - controlados: quando a distribuição, em virtude de extrema escassez, alto custo, periculosidade no emprego ou outros fatores, depender de ordem expressa do mais alto escalão da Aeronáutica, interessado no fornecimento.
CAPÍTULO III
Licitações
1 - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública.
2 - quando sua realização comprometer a Segurança Nacional, a juízo do Presidente da República.
3 - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
4 - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, na contratação de serviços com profissionais, ou firma de notória especialização;
5 - nas operações de venda que envolvam material aeronáutico destinado às Forças Armados de outros países empresas de aviação nacionais ou estrangeiras, proprietários de aeronaves particulares e aeroclubes, mediante autorização do Presidente da República;
6 - na aquisição de obras e objetos históricos;
7 - quando a operação envolver concessionário de serviço, público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
8 - na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público; e
9 - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
1 - por modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2 - por modificação do valor contratual, decorrente acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto; e
3 - por modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, face à verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.
CAPÍTULO IV
Da Despesa
1 - ordinário: correspondente ao montante exato da despesa prevista;
2 - global: próprio das despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento de serviços e correspondentes pagamentos periódicos; ou
3 - por estimativa: referente à despesa, cuja importância exata não se possa previamente determinar.
1 - o contrato ou documento correspondente;
2 - a nota de empenho; e
3 - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
1 - quando a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente realizada;
2 - quando não houver a prestação do serviço ou a execução de obra contratada;
3 - quando o material adquirido não for entregue total ou parcialmente; ou
4 - quando a Nota de Empenho for extraída inadequada ou indevidamente.
CAPÍTULO V
Movimentação
SEÇÃO – 1
SEÇÃO – 2
1 - exame do material:
a - para o que tiver completado o tempo mínimo de duração previsto nas respectivas tabelas e que não mais esteja em condições de ser utilizado;
b - para aquele que, por motivo de força maior, tenha se tornado imprestável antes de completar o seu tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;
c - para o que apresentar inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação; e
d - para o que se pretende alienar por se achar disponível e sem probabilidade de aplicação próxima ou remota.
2 - exame de causas:
a - para o extraviado ou desaparecida; e
b - para o extorquido, roubado, furtado ou saqueado.
1 - especificação regular do material e número das fichas respectivas;
2 - tempo de duração e data da inclusão em carga;
3 - quantidade e unidade;
4 - valor unitário e total;
5 - razões do exame; e
6 - outros esclarecimentos julgados necessárias.
1 - para artigo ou grupo de artigos de valor total atualizado, inferior ou igual a 01 (uma) vez o maior "valor de referência" vigente; e
2 - para o material cujo valor do dano seja apurado e conhecido o responsável pelo seu ressarcimento.
1 - o estado em que o material se encontra, o dano sofrido e seu valor;
2 - a causa do dano;
3 - a ocorrência ou não de motivo de força maior;
4 - o grau de responsabilidade dos detentores do material;
5 - outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização; e
6 - possibilidade de recuperação e, no caso negativo, se a matéria-prima poderá ser aproveitada.
1 - estado do material;
2 - valor da aquisição;
3 - valor atual;
4 - razões da disponibilidade; e
5 - oportunidade ou conveniência da alienação.
1 - para os casos de extravio ou desparecimento: ocorrência, circunstâncias, justificativas e responsáveis; e
2 - para os casos de extorsão, roubo, furto ou saque: ocorrência e circunstância.
1 - imputar o prejuízo ao Estado;
2·- responsabilizar o culpado;
3 - mandar descarregar, excluir da escrituração ou recuperar o material;
4 - determinar a abertura do processo de alienação, segundo as normas vigentes; e indicar a destino a ser dado ao material.
CAPÍTULO VI
Manutenção
CAPÍTULO VII
Material para Mobilização
CAPÍTULO VIII
Arrolamento
1 - estado caótico da escrituração, sem possibilidade de normalização pelos meios regulares;
2 - dano na escrituração, conseqüente de casos de força maior; e
3 - ao término de operações de combate.
TÍTULO SEGUNDO – Recursos Financeiros
CAPÍTULO I
Generalidades
1 - créditos orçamentários;
2 - créditos adicionais; e
3 - recursos extra-orçamentários.
CAPÍTULO II
Recebimentos
CAPÍTULO III
Pagamentos
1º - O prazo máximo de liquidação da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, após concluído o recebimento do material ou do serviço executado.
1 - autorização da despesa;
2 - classificação da despesa;
3 - recebimento e aceitação do material ou serviços;
4 - indicação do documento de entrada;
5 - conferência;
6 - ordem de pagamento;
7 - forma de pagamento e recibo;
8 - identificação do recebedor, se for o caso;
9 - dedução de despesas; e
10 - indicação da inclusão em carga.
TÍTULO TERCEIRO – Registros
CAPÍTULO I
Contabilidade
1 - Contabilidade Orçamentária, que tem por fim acompanhar a execução do Orçamento;
2 - Contabilidade Financeira, que se destina a manter em evidência a movimentação de todas as quantias, saldos em caixa e os elementos necessários à fiscalização pelos agentes responsáveis;
3 - Contabilidade Patrimonial, que se destina ao registro das incorporações e das baixas, reavaliações e transferências dos bens móveis e imóveis da União, a cargo do Ministério da Aeronáutica; e
4 - Contabilidade de Custos, que se destina a registrar a evolução das aplicações de recursos financeiros e proporcionar meios analíticos para mensurar a nível dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
Escrituração
CAPÍTULO III
Erros e Retificações
1 - a tinta carmim;
2 - por meio de estorno;
3 - com lançamento supletivo; e
4 - com declaração em tempo.
3º - Os lançamentos supletivos, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão feitos de maneira que não deixem qualquer dúvida sobre a sua exatidão.
1 - pela repetição imediata, entre parênteses, do algarismo ou da palavra; e
2 - pela ressalva, em local apropriado, devidamente assinada pelo responsável.
1 - retificação do balancete e documento, com as devidas ressalvas e assinaturas pelos mesmo;
2 - lançamento da diferença resultante das corrigendas feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorrer; e
3 - remessa das vias do balancete corrigido para as Organizações competentes.
QUARTA PARTE
Responsabilidades
TÍTULO PRIMEIRO – Conceituação
CAPÍTULO I
Generalidades
Art.. 136 - A isenção de culpa, quando for o caso, só aproveitará ao responsável que tenha tomado as providências adequadas e da sua alçada para evitar o prejuízo.
1 - suspensão automática do cargo ou encargo pelo prazo necessário à apuração da irregularidade e normalização do serviço, quando deixar de satisfazer, dentro de 08 (oito) dias úteis, as exigências para sanar faltas apuradas nas suas prestações de contas de dinheiro e outros bens;
2 - suspensão do cargo ou encargo, quando estiver em atraso com a escrituração de sua responsabilidade, ou com a remessa, dentro dos prazos estabelecidos, dos balanços, inventários e relações de entrada e saída de material;
3 - carga das importâncias pagas indevidamente;
4 - carga das importâncias relativas às despesas ou pagamentos efetuados sem o respectivo crédito ou numerário;
5 - carga das importâncias desviadas para constituirem caixas ilegais ou não regulamentares, revertendo ainda o saldo destas ao erário, como renda extraordinária da União;
6 - carga das importâncias relativas às liberalidades feitas a conta do dinheiro público; e
7 - carga das importâncias relativas à quaisquer danos causados ao Estado ou a terceiros.
1 - ao Agente responsável direto pelo dano ou prejuízo apurado; e
2 - aos Agentes que tenham negligenciado as providências de sua alçada no sentido de responsabilizar o Agente culpado.
CAPÍTULO II
Especificações
1 - pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
2 - pelas omissões nos seus deveres funcionais;
3 - pelas conseqüências da inobservância, por incúria de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;
4 - pelo emprego irregular do dinheiro público;
5 - pelos compromissos que assumir em nome da Organização, sem que, para isso, tenha autoridade;
6 - pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes de seu encargo ou cargo;
7 - pelos atos que praticar, no exercício de seu cargo ou encargo, contrários às leis;
8 - pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito em desacordo com a especificação orçamentária;
9 - pela constituição de caixa irregular e concessão de liberalidades;
10 - pelos erros de cálculo e por outros, que resultem pagamentos indevidos;
11 - pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às formalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;
12 - pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, ilegal ou prejudicial ao Estado, sem a tomada das providências acautelatórias de sua responsabilidade;
13 - pelos atos ilegais praticados por agente seu, se, previamente avisado, não providenciar em tempo para evitar e corrigir esses atos;
14 - pela não efetivação dos descontos ou das indenizações devidas;
15 - pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas, passagens de carga, transmissão de dinheiro e de outros bens, remessa de documento às Organizações de Sistema e andamento dos processos;
16 - pela falta de arrecadação da receita pública, quando de sua competência, escrituração em ordem e em dia, medidas adequadas para apurar a responsabilidade dos gestores, iniciativa para resolver casos omissos cuja solução seja de sua competência, e pagamento, recolhimento ou remessa de qualquer quantia fora do prazo fixado;
17 - pelas faltas e irregularidades apuradas nas passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, tomadas de contas, conferências de escrituração, no recebimento, distribuição, remessa, descarga ou saída de material;
18 - pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis; e
19 - pela não adoção de modelos de escrituração básicos, aprovados pelo Ministro ou pelos Sistemas.
CAPÍTULO III
Responsabilidade Coletiva
CAPÍTULO IV
Responsabilidade Individual
1 - pelas quantias recebidas, até que justifique seu emprego;
2 - pelos pagamentos ou distribuições que efetuar;
3 - pelos erros de cálculos; e
4 - pelo emprego indevido dos bens, valores e dinheiro a seu cargo.
CAPÍTULO V
Casos de Força Maior
1 - incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros aéreos, fluviais, marítimos e terrestres;
2 - estragos produzidos por animais daninhos;
3 - epidemias e moléstias contagiosas;
4 - saque ou destruição pelo inimigo, destruição ou abandono forçado pela aproximação deste;
5 - roubo, furto ou extorsão;
6 - estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento imprevisível;
7 - falência de estabelecimentos bancários, onde estejam depositados dinheiro e valores da Unidade Administrativa;
8 - acidente de serviço ou de instrução; e
9·- inutilização em serviço ou instrução.
CAPÍTULO VI
Danos e Imputações
TÍTULO SEGUNDO – Comprovações
CAPÍTULO I
Generalidades
1 - moral, compreendendo o judicioso emprego do dinheiro público, observadas as prescrições legais que disserem respeito;
2 - aritmético, que tem em vista a exatidão das operações expressas em algarismos; e
3 - formalístico, abrangendo exigências acessórias de caráter intrínseco, nos documentos de despesa.
1 - ao Agente Diretor por ocasião da Reunião da Administração para prestação de Contas mensal, nas substituições dos gestores ou a qualquer momento, a seu critério, pelos diversos Agentes;
2 - aos Órgãos Centrais de Sistemas e aos Órgãos Regionais, de acordo com o calendário e condições fixadas na legislação e normas pertinentes;
3 - ao Tribunal de Contas da União, em relação às Unidades Administrativas e ao Ministério da Aeronáutica como um todo, com referência ao exercício encerrado; e
4 - às Comissões designadas para realização de processo de Tomada de Contas.
CAPÍTULO II
Tomada de Contas
1 - do término do exercício financeiro;
2 - da impugnação de despesas feitas por Suprimento de Fundos;
3 - da verificação de que determinada conta não foi prestada;
4 - de desfalque ou desvio de bens da União ou pelos quais esta responda; e
5 - de outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO III
Prestações de Contas
SEÇÃO – 1
1 - para comprovar a utilização dos bens, valores e dinheiro público, justificar seu emprego e demonstrar as disponibilidades dos mesmos; e
2 - para comprovar a realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos.
1 - para elaboração do Balanço Financeiro, parte integrante do Balanço Anual do Ministério da Aeronáutica, que deverá ser preparado após o término do exercício e remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria; e
2 - para integrar a Tomada de Contas por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na época própria.
SEÇÃO – 2
1 - até o dia 15 do mês subseqüente, às Organizações provedoras respectivas, a relação do material permanente carregado ou descarregado, a fim de possibilitar fiscalização permanente; e
2 - o demonstrativo sintético ao Órgão Central do Sistema correspondente, em termos de valores globais, do material permanente, segundo calendário fixado.
TÍTULO TERCEIRO – Substituição de Gestores
1 - definitiva, quando o Agente substituído for desligado do cargo ou encargo;
2 - interina, quando por período previsto superior a 30 (trinta) dias, continuando o Agente substituído vinculado ao cargo ou encargo;
3 - eventual, quando não ultrapassar de 30 (trinta) dias.
1 - até 30 (trinta) dias úteis para os Gestores de Material, de Reembolsável, de Subsistência e Agentes detentores de carga de Armazéns ou Depósitos de Organizações Provedoras;
2 - até 20 (vinte) dias úteis para o Agente Diretor; e
3 - até 10 (dez) dias úteis para Agente Fiscalizador, Gestor de Finanças e demais Agentes que tenham material ou dinheiro sob sua responsabilidade.
TÍTULO QUARTO – Reunião da Administração
QUINTA PARTE
Outras Disposições
TÍTULO PRIMEIRO – Disposições Gerais
TÍTULO SEGUNDO – Disposições Transitórias
TÍTULO TERCEIRO – Disposições Finais
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.