Decretos
Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974,
decreta:
Art . 1º-O Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, cassa a denominar-se Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, com jurisdição nacional e sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.
Art . 2º-O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.
Art . 3º-o Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:
I
II
III
IV
V
unico
Art . 5º - Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.
Art . 6º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984
*
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.