Decretos
Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019
Art. 1.
Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Ia atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
IIa implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 2.
O Gipi terá as seguintes atribuições:
Ielaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IIpromover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;
IIImanifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;
IVassessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Vfornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;
VIrealizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIIelaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
VIIIimplementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
IXprestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Art. 3.
O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IXMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIIMinistério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIIIMinistério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1ºCada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 3ºO Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Parágrafo únicoA Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 5.
O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Parágrafo únicoO quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1ºO quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 6.
Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 7.
O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados. (Revogado pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Art. 8.
O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo únicoOs grupos técnicos:
Iserão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IInão poderão ter mais de dez membros; (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IVestarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 8-A.
O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Parágrafo únicoPoderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 9.
A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 10.
Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019
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