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Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:

..................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ...............................................................................................

Ielaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;

.............................................................................................................

VIrealizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;

....................................................................................................” (NR)

“Art. 3º .................................................................................................

IMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério das Comunicações;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério da Defesa;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério da Fazenda;
XMinistério da Justiça e Segurança Pública;
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIMinistério das Relações Exteriores; e
XIIIMinistério da Saúde.

.......................................................................................................

§ 2ºOs membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3ºO Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1ºO quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.” (NR)

“Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 8º ............................................................................................

Parágrafo único............................................................................. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos.” (NR)

“Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Iserão compostos na forma de ato do Gipi; e
IVestarão limitados a sete em operação simultânea.” (NR)

“Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Decreto nº 9.931, de 2019:
a)o parágrafo único do art. 4º;
b)o parágrafo único do art. 5º; e
c)os incisos II e III do parágrafo único do art. 8º; e
IIo art. 1º do Decreto nº 10.617, de 5 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.931, de 2019:
a)o caput do art. 1º;
b)o inciso VI do caput do art. 2º;
c)os incisos I a XI do caput do art. 3º; e
d)o art. 6º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2023

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