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Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Compete ao Conselho Brasil - OCDE:
Iaprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
IIaprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
IIIorientar o trabalho do seu Comitê Gestor.
Art. 3.
O Conselho Brasil - OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
IChefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIdas Relações Exteriores;
IIIda Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.968, de 2022)
IVChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.968, de 2022)
VChefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.968, de 2022)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Brasil - OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 4.
O Conselho Brasil - OCDE será auxiliado por um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva.
Art. 5.
O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)
IVSecretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)
VSecretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.327, de 2020)
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºOs membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4ºOs membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 5ºO Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE:
Ipreparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IIzelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;
IIIpreparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IVzelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;
Varticular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;
VIrecomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
VIIassegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;
VIIIsubmeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil - OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IXmanter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
Xcontribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.
Parágrafo únicoA proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 2021) (vigência)
Art. 8.
Compete à Secretaria-Executiva:
Iacompanhar a implementação e subsidiar a avaliação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IIauxiliar, com o fornecimento de informações, a execução da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil-OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
IIIapresentar aos membros do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor relatórios sobre as discussões ocorridas no âmbito da preparação e do acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e suas consequências para as políticas públicas brasileiras.
Art. 9.
O Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Art. 10.
Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Art. 11.
quórum de reunião e de aprovação do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.
Art. 12.
s membros e convidados do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13.
A participação no Conselho Brasil - OCDE e no seu Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
Conselho Brasil - OCDE será extinto na data do depósito do Acordo sobre os Termos de Acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva elaborará relatório final sobre as atividades do Conselho Brasil - OCDE, que será aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento das atividades do Conselho.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2005 , que criou, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

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