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Decreto nº 11.671, de 30 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Ifornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;
IIcontribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;
IIIanalisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;
IVexaminar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;
Vcoordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e
VIcolaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores, que o coordenará;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério da Fazenda;
XMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIMinistério de Minas e Energia;
XIIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIVMinistério da Saúde;
XVMinistério do Trabalho e Emprego; e
XVISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3ºOs membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.
§ 4ºO Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.
Art. 5.
Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.
Parágrafo únicoO ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019;
IIo Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020; e
IIIo art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.

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