O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:IMinistério das Relações Exteriores, que o coordenará;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIIMinistério da Educação;
IXMinistério da Fazenda;
XMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIMinistério de Minas e Energia;
XIIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIVMinistério da Saúde;
XVMinistério do Trabalho e Emprego; e
XVISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3ºOs membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.
§ 4ºO Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.