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Decreto nº 9.892, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.” (NR)

“Art. 9º-B. Compete ao Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo:

Iassegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais Produtivo às diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de inovação do Governo federal;
IIcriar Subcomitês de Orientação Técnica para cada eixo temático de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo e indicar os membros dos Subcomitês, nos termos do art. 9º-E;
IIIvalidar as sugestões e as decisões dos Subcomitês de Orientação Técnica de cada eixo temático;
IVavaliar periodicamente os resultados da execução do Programa Brasil Mais Produtivo;
Vauxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa Brasil Mais Produtivo, com utilização das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;
VIvalidar os indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos Subcomitês de Orientação Técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;
VIIvalidar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo, a partir das propostas da Secretaria-Executiva do Comitê;
VIIIdefinir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa Brasil Mais Produtivo;
IXintegrar o Programa Brasil Mais Produtivo a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e
Xdeliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos Subcomitês de Orientação Técnica.” (NR)

“Art. 9º-C. O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

IMinistério da Economia, que o coordenará;
IIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IIIMinistério de Minas e Energia;
IVAgência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
VServiço Nacional de Aprendizagem Industrial;
VIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
VIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VIIIEmpresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial.
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 9º-D. O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1ºO quórum de reunião do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2ºAs reuniões ocorrerão obrigatoriamente com a participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Inovação do Ministério da Economia.
§ 3ºOs membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 9º-E. O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo poderá criar um Subcomitê de Orientação Técnica para cada eixo temático do Programa Brasil Mais Produtivo, com a finalidade de discutir questões técnicas dos eixos de atendimento e dar suporte às decisões do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.

§ 1ºOs Subcomitês de Orientação Técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo, considerando a aderência da atuação de cada um dos órgãos e entidades à área do eixo temático de atendimento em questão.
§ 2ºO Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para participarem dos Subcomitês de Orientação Técnica representantes de órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada ao eixo temático de atendimento em questão.
§ 3ºAto do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês técnicos.
§ 4ºFica limitado a seis o número máximo de Subcomitês de Orientação Técnica que poderão operar simultaneamente.
§ 5ºFica limitado a sete o número máximo de membros em cada um dos Subcomitês de Orientação Técnica.
§ 6ºO período de vigência dos Subcomitês de Orientação Técnica que forem criados fica limitado ao prazo de um ano, contado da data de sua instalação.” (NR)

“Art. 9º-F. A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação Estratégica será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 9º-G. A participação no Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo e nos Subcomitês de Orientação Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo indicarão seus representantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 9.547, de 2018.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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