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Decreto nº 9.877, de 27 de junho de 2019

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Ido Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b)Secretaria de Operações Integradas;
c)Polícia Federal;
d)Polícia Rodoviária Federal; e
IIdo Ministério da Infraestrutura:
a)Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
b)Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
c)Departamento Nacional de Trânsito; e
IIIdos Estados e do Distrito Federal:
a)secretarias de segurança pública ou órgão equivalente;
b)secretarias da fazenda ou órgão equivalente;
c)órgãos policiais; e
d)órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

.....................................................................................................................

§ 3º.............................................................................................................
Io Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e de entidades responsáveis pela prevenção, pela fiscalização e pela repressão ao furto e ao roubo de veículos e cargas.” (NR)

“Art. 8º ........................................................................................................ do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a)Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b)Secretaria de Operações Integradas;
c)Polícia Federal;
d)Polícia Rodoviária Federal;
IIdo Ministério da Infraestrutura:
a)Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
b)Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
c)Departamento Nacional de Trânsito.
§ 1ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

.....................................................................................................................

§ 3ºOs membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
§ 6ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 7ºO quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 8ºA participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9ºOs membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado.” (NR)

“Art. 9º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor.

Parágrafo únicoA constituição de câmara técnica deverá:
Ilimitar o número de membros ao máximo de sete participantes;
IIter caráter temporário; e
IIIter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 12.
Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pela Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União e subsidiar ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e de entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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