O Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 3º .......................................................................................................
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Ido Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b)Secretaria de Operações Integradas;
c)Polícia Federal;
d)Polícia Rodoviária Federal; e
IIdo Ministério da Infraestrutura:
a)Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
b)Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
c)Departamento Nacional de Trânsito; e
IIIdos Estados e do Distrito Federal:
a)secretarias de segurança pública ou órgão equivalente;
b)secretarias da fazenda ou órgão equivalente;
c)órgãos policiais; e
d)órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
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§ 3º.............................................................................................................
Io Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
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Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e de entidades responsáveis pela prevenção, pela fiscalização e pela repressão ao furto e ao roubo de veículos e cargas. (NR)
Art. 8º ........................................................................................................ do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b)Secretaria de Operações Integradas;
c)Polícia Federal;
d)Polícia Rodoviária Federal;
IIdo Ministério da Infraestrutura:
a)Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
b)Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
c)Departamento Nacional de Trânsito.
§ 1ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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§ 3ºOs membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
§ 6ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 7ºO quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 8ºA participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9ºOs membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado. (NR)
Art. 9º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor.
Parágrafo únicoA constituição de câmara técnica deverá:
Ilimitar o número de membros ao máximo de sete participantes;
IIter caráter temporário; e
IIIter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período. (NR)