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Decreto nº 9.857, de 25 de junho de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Compete à CMID:

Ipropor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
IIpromover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;
IIIemitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:
a)de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
b)de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
c)de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
IVpropor ao Ministro de Estado da Defesa:
a)o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
b)políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012; e
Vapreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.
Parágrafo únicoO regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.” (NR)

“Art. 2º-B A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Iquatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;
IIum representante do Comando da Marinha;
IIIum representante do Comando do Exército;
IVum representante do Comando da Aeronáutica;
Vum representante do Ministério da Economia; e
VIum representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.
§ 3ºOs membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 4ºPoderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.” (NR)

“Art. 2º-C A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

§ 1ºO quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 2º-D A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:

Iestabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
IIanalisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
IIIelaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IVacompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED.” (NR)

“Art. 2º-E As subcomissões temáticas:

Iserão compostas na forma de ato da CMID;
IInão poderão ter mais de seis membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitadas a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo únicoPoderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.” (NR)

“Art. 2º-F A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.” (NR)

“Art. 3º A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art.7º ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºA DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

.....................................................................................................................

§ 6ºCaberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 10.
Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei nº 12.598, de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.970, de 2013.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

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