O Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º-A Compete à CMID:
Ipropor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
IIpromover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;
IIIemitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:
a)de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
b)de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
c)de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
IVpropor ao Ministro de Estado da Defesa:
a)o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; e
b)políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012; e
Vapreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.
Parágrafo únicoO regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (NR)
Art. 2º-B A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Iquatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;
IIum representante do Comando da Marinha;
IIIum representante do Comando do Exército;
IVum representante do Comando da Aeronáutica;
Vum representante do Ministério da Economia; e
VIum representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.
§ 3ºOs membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 4ºPoderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (NR)
Art. 2º-C A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (NR)
Art. 2º-D A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:
Iestabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
IIanalisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
IIIelaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IVacompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED. (NR)
Art. 2º-E As subcomissões temáticas:
Iserão compostas na forma de ato da CMID;
IInão poderão ter mais de seis membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitadas a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo únicoPoderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (NR)
Art. 2º-F A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa. (NR)
Art. 3º A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (NR)
Art.7º ....................................................................................................
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§ 2ºA DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.
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§ 6ºCaberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN. (NR)