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Decreto nº 9.826, de 10 de junho de 2019

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, que contemplará os seguintes assuntos:
Ia situação atual e a situação pretendida da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e das suas necessidades de manutenção, inclusive sobre os investimentos e o custeio dessas corporações;
IIo montante de recursos destinado aos serviços públicos de saúde e de educação, inclusive sobre as definições dos parâmetros de previsão e execução orçamentária e financeira desses recursos; e
IIIos riscos e os impactos fiscais, orçamentários, financeiros, operacionais e institucionais decorrentes dos cenários definidos pelo Grupo em relação aos incisos anteriores.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério da Economia;
IVControladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
VSecretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
VIAdvocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
VIIGoverno do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples dos membros.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºO coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal necessários à elaboração do estudo objeto do Grupo, sem direito a voto.
§ 4ºO coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial convidará para participar das reuniões e debates, fornecer informações relativas aos incisos I e II do caput do art. 1º e prestar esclarecimentos, sem direito a voto, os representantes:
Ido Governo do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
IIda Polícia Civil do Distrito Federal;
IIIda Polícia Militar do Distrito Federal; e
IVdo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial ou convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros ou convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de seis meses, prorrogável por igual prazo, contado da data de designação de seus membros.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho Interministerial, no prazo previsto para sua duração, elaborará e encaminhará relatório ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019

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