Decretos
Decreto nº 9.810, de 1 de julho de 1942
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina do Departamento de Saúde do Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.7.1942
Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Secção de Medicina (S. M.);
Secção de Farmácia (S. F.);
Secção de Entorpecentes (S. E.);
Secção de Administração (S. A.).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
- de funcionários federais para aposentadoria;
- de funcionários estaduais para licença ou aposentadoria, a pedido de autoridades competentes ou por solicitação dos próprios interessados;
- de quaisquer pessoas, para quaisquer fins, por determinação ou solicitação de autoridade competente;
- laboratório de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;
- gabinete de físico ou psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;
- estabelecimento de balneoterapia, de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;
- consultório e ambulatório médico ou odontológico e clínica de assistência dentária;
- funcionamento, no Distrito Federal, de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanaria, laboratório industrial farmacêutico, de análises clínicas e congêneres;
- venda, no território nacional, de droga, planta medicinal, especialidade farmacêutica, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;
- ao exercício da profissão farmacêutica e das atividades afins;
- à originalidade, utilidade e nocividade, do ponto de vista farmacotécnico, de aparelhos ou dispositivos em curso de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;
- definitivamente, quando se apresentar adulterado, falsificado, deteriorado ou não licenciado;
- até ulterior deliberação, quando licenciado, se apresentar em desacordo com as fórmulas e termos do licenciamento;
- referentes às avaliações anuais de drogas e matérias primas;
- trimestrais e anuais de importações e exportações;
- anuais de estoques, confiscos e consumo;
- anuais de produção e de fabricação;
i ) despachar, pessoalmente, com o diretor geral do D.N.S.;
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1942. Gustavo Capanema.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.