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Decretos

Decreto nº 9.810, de 1 de julho de 1942

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina do Departamento de Saúde do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica aprovado o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M. ) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.7.1942

Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D. N. S.), tem por finalidade superintender e fiscalizar no território nacional, diretamente ou por intermédio das Delegacias Federais de Saude, repartições sanitárias estaduais e outras autoridades federais ou estaduais, tudo que se relacionar com o exercício da medicina e das atividades afins nas suas várias modalidades, promovendo, para isso, as necessárias medidas executivas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
O S. N. F. M. compreende:

Secção de Medicina (S. M.);

Secção de Farmácia (S. F.);

Secção de Entorpecentes (S. E.);

Secção de Administração (S. A.).

§ 1ºComo órgãos adstritos ao S. N. F. M., funcionarão, sob a presidência do respectivo diretor:
a)uma Comissão de Biofarmácia - constituida de um biologista lotado no Instituto Oswaldo Cruz, um químico, um médico clínico e um técnico da indústria farmacêutica;
b)uma Comissão de Revisão da Farmacopéia - constituida de um professor da Faculdade Nacional de Farmácia ou de outra a ela equiparada, um médico clínico, um biologista lotado no Instituto Oswaldo Cruz, um químico, um técnico da indústria farmacêutica e um farmacêutico lotado no S. N. F. M.
§ 2ºOs membros das Comissões serão indicados pelo diretor do S.N.F.M. ao diretor geral do D.N.S.
§ 3ºAlem dos orgãos referidos nos parágrafos precedentes, serão designadas, pelo diretor, sempre que for necessário, juntas de médicos do S.N.F.M., encarregadas de inspeções de saude, no Distrito Federal.
§ 4ºQuando se tratar de inspeção de saude para aposentadoria de funcionário público federal, a comissão será constituida de dois médicos do S.N.F.M., designados pelo diretor, e de um médico da Secção de Assistência Social do Ministério a que pertencer o funcionário, designado pela autoridade competente.
Art. 3.
Cada Secção terá um chefe escolhido pelo diretor e por ele designado, após aprovação do diretor geral do D.N.S.
Art. 4.
O diretor designará um funcionário do S.N.F.M. para servir como seu secretário.
Art. 5.
Os orgãos que integram o S.N.F.M. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
À S.M. compete:
a)fiscalizar:
Io exercício das profissões de médico, dentista, veterinário, enfermeiro, parteira, ótico, massagista, pedicuro e outras afins;
IIo uso de entorpecentes, no tratamento de doentes socorridos em domicílio ou internados nos serviços médicos e estabelecimentos hospitalares;
IIIos laboratórios de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;
IVos gabinetes de psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;
Vos estabelecimentos de balneoterapia de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;
VIos consultórios e ambulatórios, médicos e odontológicos e clínicas de assistência dentária;
VIIos anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio por que forem divulgados;
b)providenciar no sentido de:
Iimpedir o exercício ilegal da medicina e das profissões afins;
IIserem realizadas conferências médicas que examinem a necessidade imprescindivel do emprego de entorpecentes no tratamento de determinados estados mórbidos suscetiveis de outros tratamentos;
IIIserem realizadas inspeções de saude, no Distrito Federal:

- de funcionários federais para aposentadoria;

- de funcionários estaduais para licença ou aposentadoria, a pedido de autoridades competentes ou por solicitação dos próprios interessados;

- de quaisquer pessoas, para quaisquer fins, por determinação ou solicitação de autoridade competente;

c)emitir parecer sobre:
Ilicença e respectiva revalidação ou cassação para o funcionamento de:

- laboratório de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;

- gabinete de físico ou psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;

- estabelecimento de balneoterapia, de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;

- consultório e ambulatório médico ou odontológico e clínica de assistência dentária;

IIexercício da profissão médica e das atividades afins;
IIIoriginalidade, utilidade e nocividade de medicamentos e aparelhos de uso médico ou odontológico, em processo de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;
d)manter fichário, para efeito da fiscalização a que se refere a letra a deste artigo:
Idos profissionais médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, parteiras, óticos, massagistas, pedicuros e congêneres;
IIdos profissionais que se utilizarem dos blocos de receituário de entorpecentes;
IIIdos doentes que fizerem uso de substâncias entorpecentes;
IVdos estabelecimentos hospitalares, laboratórios, gabinetes, consultórios, ambulatórios, clínicas e outros estabelecimentos referidos na letra c deste artigo.
e)elaborar projetos de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S., para:
Iexame de habilitação de protéicos e óticos práticos;
IIinspeções de saúde;
IIIexercício das profissões de protéico, massagista, duchista, pedicuro e congêneres;
f)censurar, prévia ou posteriormente:
Ios anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, divulgados pela imprensa, pelas estações rádio difusoras ou por qualquer outro meio de propaganda;
IIos rótulos, as bulas e os prospectos de especialidades farmacêuticas antisséticos, desinfetantes e produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres;
g)distribuir aos médicos, dentistas e veterinários os blocos oficiais de receituário de substâncias entorpecentes;
h)registar diplomas de médico, dentista, veterinário, enfermeiro e parteira e a inscrição de atestados de habilitação de profissões correlatas à medicina, preparando as guias de pagamento das respectivas taxas e providenciando sobre a publicacão mensal, no Diário Oficial, da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registados.
Art. 7.
 S.F. compete:
a)fiscalizar:
Io exercício da profissão farmacêutica em suas várias modalidades;
IIa fabricação, a manipulação e o comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antissépticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;
b)examinar o aviamento do receituário de entorpecentes;
c)emitir parecer:
Isobre licença e respectiva revalidação ou cassação, para:

- funcionamento, no Distrito Federal, de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanaria, laboratório industrial farmacêutico, de análises clínicas e congêneres;

- venda, no território nacional, de droga, planta medicinal, especialidade farmacêutica, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;

IIem processos referentes:

- ao exercício da profissão farmacêutica e das atividades afins;

- à originalidade, utilidade e nocividade, do ponto de vista farmacotécnico, de aparelhos ou dispositivos em curso de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;

d)manter fichário para efeito da fiscalização a que se refere a letra a deste artigo:
Idos farmacêuticos cujos diplomas estiverem registrados;
IIdas drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, dos antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres, cuja licença para venda no território nacional tenha sido concedida, revalidada ou cassada pelo Serviço;
IIIdas farmácias, drogarias, ervanarias, dos depósitos de drogas, laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e congêneres, cuja licença para funcionamento no Distrito Federal tenha sido concedida ou cassada pelo Serviço;
e)elaborar projeto de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S. para exame de habilitação de práticos de farmácia;
f)solicitar ao Instituto Oswaldo Cruz, ou a outro orgão habilitado, as análises que forem necessárias aos seus serviços;
g)apreender:
Idroga, planta medicinal, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador ou qualquer outra substância que interesse à saude pública e promover o impedimento da respectiva venda.

- definitivamente, quando se apresentar adulterado, falsificado, deteriorado ou não licenciado;

- até ulterior deliberação, quando licenciado, se apresentar em desacordo com as fórmulas e termos do licenciamento;

IIinstrumentos, matéria prima e tudo mais que sirva ou tiver servido à falsificação;
IIIreceitas de entorpecentes, aviadas em desacordo com as exigências sanitárias;
h)conferir e visar o receituário, que contiver substâncias entorpecentes, a ser arquivado na farmácia;
i)- registar diplomas de farmacêuticos, preparando as guias de pagamento das respectivas taxas e providenciando sobre a publicação mensal no Diário Oficial da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registados;
Art. 8.
À S.E. compete:
a)- fiscalizar qualquer local em que se possa praticar a indústria, o comércio, o consumo ou o uso de entorpecentes;
b)- receber, conferir e registar:
Irequisições e devoluções de entorpecentes, visando-as em seguida;
IImapas, relações e balanços de entorpecentes;
IIImapas, relações e balanços relativos a entorpecentes dos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares e congêneres, remetidos pelas autoridades sanitárias dos Estados e dos territórios, arquivando-os em seguida;
c)- estudar os processos referentes a estabelecimentos ou especialidades farmacêuticas que se relacionarem com entorpecentes;
d)- efetuar o balanceamento de entorpecentes de qualquer estabelecimento farmacêutico, hospitalar, de pesquisa, ensino ou congênere;
e)- inutilizar, quando o estado de imprestabilidade ou impropriedade para o consumo não permitir sua encorporação ao estoque do Estado, as drogas ou produtos químicos entorpecentes, bem como as especialidades farmacêuticas que os contiverem;
f)- preparar o expediente de remessa:
Iàs autoridades sanitárias estaduais, mensalmente, das cópias das requisições de entorpecentes atendidas pelos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
IIàs competentes autoridades dos paises exportadores e importadores das quartas vias de autorizações, respectivamente, de importações e exportações, concedidas pelo S.N.F.M.
g)- preencher:
Ipara remessa ao Comité do Ópio da Sociedade das Nações, por intermédio da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e dentro dos prazos estipulados, formulários estatísticos:

- referentes às avaliações anuais de drogas e matérias primas;

- trimestrais e anuais de importações e exportações;

- anuais de estoques, confiscos e consumo;

- anuais de produção e de fabricação;

IIos certificados e as autorizações de importação e exportação, concedidos pelo diretor;
h)- conceder autorizações de exportação, referentes às importações efetuadas, que tenham de ser devolvidas às competentes autoridades dos paises exportadores;
i)- escriturar em livros próprios as avaliações, os certificados e as autorizações concedidas, bem como as importações efetuadas;
j)- elaborar:
Iprojetos de instruções, sobre o uso e o comércio de entorpecentes a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S.;
IIa estatística anual de importação exportação, reexportação, fabrico e consumo no território nacional de entorpecentes ou preparações que os contiverem;
l)expedir guias para retirar entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.
Art. 9.
À S.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.
Parágrafo únicoA S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D.N.S.
Art. 10.
À Comissão de Biofarmácia compete estabelecer, para todo o território nacional, a padronização de qualidade, pureza e concentração de especialidades farmacêuticas, produtos biológicos, antisséticos e desinfetantes, produtos de higiene, de toucador e congêneres, destinados a uso médico-odontológico ou de quaisquer outros que interessem à saude pública, coordenar e orientar a indústria de sua fabricação, a fiscalização do seu comércio e respectiva propaganda.
Art. 11.
À Comissão de Revisão da Farmacopéia compete estudar os assuntos concernentes às modificações que devam ser feitas na Farmacopéia Brasileira, resolver casos omissos e propor a inclusão de matéria nova, de acordo com a evolução da terapêutica.
Art. 12.
Às juntas encarregadas de inspeções de saude compete:
a)proceder a exames médicos:
Ide funcionários públicos federais, para aposentadoria;
IIde funcionários públicos estaduais, para licença ou aposentadoria por solicitação das autoridades competentes ou dos próprios interessados;
IIIde quaisquer pessoas para fins diversos, por determinação ou solicitação de autoridade competente;
IVde quaisquer pessoas e para fins particulares, mediante requerimento e sendo cobrada a taxa regulamentar:
b)solicitar análises e pesquisas de laboratório ou pareceres de especialistas complementares aos exames a que procederem;
c)lavrar os laudos médicos e as atas dos exames que realizarem.
Art. 13.
Ao diretor incumbe:
a)dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do S.N.F.M.;
b)baixar instruções para a fiel execução deste regimento;
c)submeter, anualmente, ao diretor geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.N.F.M.;
d)propor ao diretor geral do D.N.S, as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos;
e)corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre assunto da competência do S.N.F.M., exceto quando se tratar de Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D.N.S.;
f)assinar as anotações de registro de diplomas e de inscrição de atestados que habilitem ao exercício de profissões fiscalizadas pelo S.N.F.M.;
g)verificar a regularidade do registo dos títulos de médico, farmacêutico, dentista, enfermeiro e das profissões afins;
h)inspecionar, pessoalmente, os serviços executados fora da sede;

i ) despachar, pessoalmente, com o diretor geral do D.N.S.;

j)- prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;
l)- propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
m)- designar o seu secretário e os chefes das secções;
n)- movimentar o pessoal, respeitada a lotação;
o)- determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao diretor geral do D.N.S., quando a penalidade não couber na sua alçada;
p)- conceder férias aos chefes de secção e ao seu secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores do S.N.F.M.;
q)- reunir, periodicamente, os chefes das secções e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
r)- manter estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S.;
s)- apresentar ao diretor geral do D.N.S., mensalmente, um boletim dos trabalhos do S.N.F.M. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.
Art. 14.
Aos chefes da S.M., S.F. e S.E. incumbe:
a)- dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da secção;
b)- baixar instruções para orientação dos trabalhos da secção;
c)- propor ao diretor as providências administrativas necessárias a boa marcha dos serviços e que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência da secção;
d)- responder, por intermédio do diretor, às consultas feitas sobre assuntos técnicos que se relacionem com as atividades da secção;
e)- estudar os processos de infrações autuadas na secção e impor multas, quando julgar procedentes as autuações ou delas dispensar, no caso contrário;
f)- impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão e representar ao diretor, quando a penalidade não couber na sua alçada.
g)- organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias de servidores da secção;
h)- apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção.
Art. 15.
Ao Chefe da S.A. incumbe:
a)- dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da secção;
b)- propor ao diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da secção e que não estiverem na sua alçada;
c)- impor ao pessoal que lhe for subordinado, as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor quando for caso de penalidade maior;
d)- organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
e)- apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela secção;
Art. 16.
Ao Secretário, incumbe:
a)- atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
b)- representar o diretor, quando para isso designado;
c)- redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 17.
Aos servidores que não teem atribuições especificadas neste regimento cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 18.
S.N.F.M. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único- Alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, o S.N.F.M. poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 19.
período de trabalho no S.N.F.M. será no mínimo de 33 horas semanais.
Art. 20.
horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 de trinta e três horas, semanais, sendo a frequência apurada por meio de boletins diários da produção, examinados pelo diretor.
Art. 21.
diretor está isento de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22.
Serão automaticamente substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a)o diretor pelo chefe da secção previamente designado pelo diretor geral do D.N.S.;
b)os chefes de secção por funcionário previamente designado pelo diretor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sobre assuntos relacionados com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização escrita do diretor.
Art. 24.
presidente das Comissões de Revisão da Farmacopéia e de Biofarmácia poderá:
a)convidar funcionário federal, estadual ou municipal, ou técnico de notória competência, para tomar parte nos seus trabalhos, sem prejuizo das respectivas funções;
b)recorrer aos laboratórios federais, estaduais ou municipais, afim de obter os esclarecimentos de que necessitem as Comissões e para realizas estudos relativos às suas atribuições.
Art. 25.
As modificações feitas pela Comissão de Revisão da Farmacopéia serão submetidas à aprovação do Diretor Geral do D.N.S., para anexação, por portaria sua, à Farmacopéia Brasileira.
Art. 26.
As normas e padrões estabelecidos pela Comissão de Biofarmácia serão submetidos à aprovação do Diretor Geral do D.N.S., e por ele expedidos para entrarem em execução.
Art. 27.
Serão levadas pelo S.N.F.M. ao conhecimento do Tribunal de Segurança Nacional as infrações das leis de repressão aos crimes contra a economia popular, na parte relativa aos artigos de aplicação à medicina.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 1942. Gustavo Capanema.

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