O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério da Cidadania;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério de Minas e Energia;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IXGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XAdvocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIIMinistério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIIIMinistério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIVSecretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XVSecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
§ 1ºO Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
Irepresentantes:
a)do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
b)de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
c)do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
d)da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e
e)do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e
IIintegrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.
§ 2ºOs membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.