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Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as atividades a serem executadas em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
IChefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIda Defesa;
IIIda Cidadania;
IVda Saúde;
Vde Minas e Energia;
VIdo Meio Ambiente;
VIIdo Desenvolvimento Regional;
VIIIda Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IXChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XAdvogado-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIda Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIIda Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIIIda Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIVChefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XVChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
Parágrafo únicoOs membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos legais pelos respectivos Secretários-Executivos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa ou pelo Advogado-Geral da União Substituto.
Art. 3.
O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de deliberação do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºNa hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre o voto de qualidade.
Art. 4.
Fica instituído, como órgão executivo do Conselho, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre ocorrido na barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Paraopeba.
Parágrafo únicoO objetivo do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será acompanhar as ações de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput .
Art. 5.
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério da Cidadania;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério de Minas e Energia;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IXGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XAdvocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIIMinistério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIIIMinistério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIVSecretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XVSecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
§ 1ºO Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
Irepresentantes:
a)do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
b)de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
c)do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
d)da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e
e)do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e
IIintegrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.
§ 2ºOs membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.
Art. 6.
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião ordinária será de, no mínimo, cinco membros.
§ 2ºO quórum de deliberação do Comitê será de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre o voto de qualidade.
Art. 7.
Para atingir os objetivos de que trata o parágrafo único do art. 4º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre terá as seguintes atribuições:
Imonitorar os procedimentos adotados para solução das demandas da população atingida;
IIacompanhar medidas de recuperação e de reconstrução;
IIIcoordenar e monitorar a ação dos órgãos e das entidades públicas federais e propor ações a serem realizadas por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais;
IVpropor estudos ou medidas de aperfeiçoamento legislativo; e
Vapoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .
Art. 8.
A participação no Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre funcionará pelo prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, admitidas prorrogações sucessivas por iguais períodos, enquanto forem necessárias as ações de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo únicoO Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre elaborará relatório final, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento de suas atividades, que será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10.
s casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2019 - Edição extra

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