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Decreto nº 9.583, de 23 de novembro de 2018

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.759, de 10 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 8.759, de 10 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.” (NR)

“Art. 5º ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo federal atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)

“ Art. 7º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

........................................................................................................................” (NR)

“ Art. 8º Compete ao órgão responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

........................................................................................................................” (NR)

“ Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016 , poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo:

.................................................................................................................................

IIpara alteração das Metas qualitativas;
III......................................................................................................................

.................................................................................................................................

d)Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e
IValterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o caput será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)

“

Art. 11.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2018

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