A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016 , poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)Ipara compatibilização com as leis orçamentárias anuais e as leis de crédito adicional, podendo:
a)alterar o Valor Global dos Programas;
b)adequar as vinculações entre as ações orçamentárias e os Objetivos; e
c)revisar ou atualizar as Metas.
IIpara alteração das Metas qualitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
IIIpara inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:
a)Indicador;
b)Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
c)Iniciativa; e
d)Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
IValterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
Parágrafo únicoA revisão de que trata o caput será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)