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Decreto nº 9.510, de 3 de abril de 1912

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede autorização á Amazonas Engineering Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu á Amazonas Engineering Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E concedida autorização á Amazonas Engineering Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

José Barbosa Gonçalves.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1912

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.510, DESTA DATA

I

A Amazonas Engineering Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), meação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, cedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1912. José Barbosa Gonçalves.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Lei consolidada de companhias de 1908

(Companhies (consolidation) Act 1908)

Memorandum de Associação da Amazonas Engineering Company, Limited

1. O nome da companhia é Amazonas Engineering Company, Limited.

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida, são:

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