Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.476, de 20 de agosto de 2018

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, que institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .................................................................

§ 1ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

..........................................................................” (NR)

“Art. 5º ................................................................. A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

..........................................................................” (NR)

“Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.” (NR)

“

Art. 16.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo únicoNa hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A . Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

§ 1ºNa hipótese de que trata o caput , os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2ºO direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.” (NR)

“Art. 5º .................................................................

Parágrafo único. As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.” (NR)

“Art. 6º ................................................................. . Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 2008 :
Iart. 19 ; e
IIart. 20 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Blairo Maggi

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.