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Decreto nº 9.433, de 2 de julho de 2018

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Art. 1.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, com área medida de quinhentos e sessenta e sete hectares, noventa e sete ares e três centiares, localizado no Município de Pedra Mole, Estado de Sergipe, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-23/nº 54370.001628/2010-23 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, localizado no Município de Pedra Mole, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 184 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-23/nº 54370.001628/2010-23 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,

DECRETA:

Art. 2.
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
Isemoventes, máquinas e implementos agrícolas;
IIáreas de:
a)domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b)domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa jurídica de direito público; e
IIIbenfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3.
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Incra:
Ipromoverá e executará a sua desapropriação na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
IIindependentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização;
IIIprovidenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei; e
IVcompatibilizará a implementação do projeto de assentamento com a exploração de potencial energético identificado.
Art. 4.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto:
Inão incidirá sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV; e
IInão afasta a utilidade pública declarada em relação às áreas utilizadas para a implantação ou a operação de linhas de transmissão e dutos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2018

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