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Decreto nº 9.414, de 19 de junho de 2018

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O PronaSolos tem os seguintes objetivos:
Idefinir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;
IIexecutar os levantamentos de solos e as suas interpretações;
IIIestruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;
IVorganizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e
Vimplementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.
Parágrafo únicoA execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.
Art. 3.
Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:
Ias potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;
IIas mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;
IIIos estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e
IVos planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.
§ 1ºOs estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.
§ 2ºOs dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
§ 3ºOs estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.
Art. 4.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Parágrafo únicoCompete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
Idefinir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
IIdefinir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
IIIrecomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IVsupervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
Vdefinir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VIelaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.
Art. 5.
O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por: (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Ium representante da Embrapa, que o coordenará;
IIum representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIIum representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IVum representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
Vum representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
VIum representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;
VIIum representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;
VIIIdois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;
IXum representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;
Xum representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIum representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e
XIIum representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 1ºOs órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.
§ 2ºOs representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3ºA participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºO Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.
Art. 6.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico do PronaSolos. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
§ 1ºCompete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
Idefinir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos;
IIaprovar as políticas de ação do PronaSolos;
IIIpropor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades;
IVaprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
Vavaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados.
§ 2ºO Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério de Minas e Energia;
IVMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IXSecretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 4ºOs representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5ºA participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºA Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7.
O Comitê-Executivo e o Comitê Estratégico do PronaSolos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participarem de suas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Art. 8.
As despesas decorrentes da participação no Comitê-Executivo e no Comitê Estratégico do PronaSolos correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos ou das entidades participantes. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)
Art. 9.
As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10.
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Blairo Maggi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018

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