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Decreto nº 10.269, de 6 de março de 2020

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Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - , PronaSolos, programa instituído pelo Decreto nº 9.414, de 19 de junho de 2018.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
Ipromover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa com os demais Poderes da União, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para cumprimento dos objetivos do PronaSolos;
IIaprovar as políticas de ação do PronaSolos;
IIIpropor a consignação de dotações orçamentárias no Plano Plurianual destinadas à implementação do PronaSolos e à execução de suas atividades;
IVaprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
Vavaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados a partir da implementação do Programa.
Art. 3.
O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
IIum do Ministério da Economia;
IIIum do Ministério de Minas e Energia;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Vum do Ministério do Meio Ambiente;
VIum do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VIIum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2ºOs membros do Comitê-Estratégico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
Art. 4.
Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
Idefinir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
IIdefinir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
IIIrecomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IVsupervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
Vdefinir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VIelaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.
Art. 5.
O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que o coordenará;
IIum do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIIum da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IVum da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vum da Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
VIum da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo; e
VIIum das organizações estaduais de pesquisa agropecuária.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pela Embrapa.
§ 2ºOs membros do Comitê-Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, exceto o representante de que trata o inciso VII do caput, que será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa.
Art. 6.
Os membros do Comitê Estratégico e do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7.
Cada membro do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico do PronaSolos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 8.
O Comitê-Executivo e o Comitê-Estratégico do PronaSolos se reunirão, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1ºAs reuniões do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico serão realizadas, preferencialmente, no Distrito Federal, na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto se houver demonstração de conveniência, oportunidade e economicidade de realização em local diverso.
§ 2ºOs membros do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3ºO quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico é de maioria simples.
§ 4ºAlém do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico terão voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9.
O Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do PronaSolos poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10.
A participação no Comitê Estratégico e no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.414, de 2018:
Io art. 4º;
IIo art. 5º;
IIIo art. 6º;
IVo art. 7º; e
Vo art. 8º.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.

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