Decretos
Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Seção II
Do cálculo de compensação
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2018
ANEXO I
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS
TKU m - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;
TKU t - tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 ; e
TKU Dm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;
TKU Dt - tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEM Afetados 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 .
ANEXO II
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensação porto = (TP m /TP t ) X (15%TotalCFEM Afetados ) (3), onde:
TP m - tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;
TP t - tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 .
ANEXO III
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (A IM / A IT ) X (30%TotalCFEM Afetados ), (4) onde:
A IM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
A IT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
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