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Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei n º 13.146, de 6 de julho de 2015, e no art. 1 º , § 3 º , da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei n º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:
Icondições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
IIatendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
IIIigualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IVacessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e
Vcondições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.
§ 1ºSerão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:
Iquarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
IIsessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.
§ 2ºAs adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.
§ 3ºAs microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput .
§ 4ºOs microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.
Art. 3.
As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 1º.
Art. 4.
Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.
§ 1ºAos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas:
Itrinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
IIquarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
§ 2ºAs unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
§ 3ºOs estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
§ 4ºNo cálculo do percentual de que trata o caput , serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 5ºAs empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 5.
Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis.
§ 1ºA acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte de que trata o caput poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2ºSerão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas:
Ivinte e quatro meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
IItrinta e seis meses, no caso de microempresas.
Art. 6.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência.
§ 1ºFicam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos.
§ 2ºA acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3ºNo cálculo do percentual de que trata o caput , serão desconsideradas as frações de unidade.
§ 4ºEnquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.
§ 5ºPara cumprimento do disposto no caput , a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.
Art. 7.
A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto:
Idoze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
IIdezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.
Art. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Carlos Marun

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018

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