Decretos
Decreto nº 9.400, de 18 de maio de 1942
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o funcionamento do Conselho do que trata o parágrafo único do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.5.1942
REGULAMENTO PARA O CONSELHO DE JULGAMENTO DO OFICIAL AFASTADO DAS FUNÇÕES, POR INCAPACIDADE PARA O SEU EXERCíCIO
(ART. 33 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DOS MILITARES)
Em operações de guerra, o Conselho será constituido na Grande Unidade onde deva ser julgada o oficial, sob a presidência de um oficial general pertencente a essa mesma Grande Unidade.
Em seguida, determinará o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião, e citadas as testemunhas.
Ao acusado, bem como a qualquer juiz é facultado apresentar quesitos.
O Conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do fato e da responsabilidade do acusado a receber os esclarecimentos que lhe forem fornecidos.
O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juizes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942.
Eurico G. Dutra.