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Decreto nº 9.365, de 8 de maio de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 ,

DECRETA:

Art. 1.
Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, prevista no art. 27 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame será destinado, prioritariamente, a produtores de biodiesel de pequeno porte.
§ 1ºO volume total adquirido, para fins do disposto no caput , em cada certame, não poderá ser superior a setenta por cento do volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte.
§ 2ºO limite mínimo de cinco por cento estabelecido no caput não se aplica na hipótese de o volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a esse valor.
Art. 2.
Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , desde que:
Ipromovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo “Combustível Social”, instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ; e
IIcomponham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.
§ 1ºA classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.
§ 2ºO resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.
Art. 3.
Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecerá as normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto às diretrizes específicas para a comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

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