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Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei n º 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º . ................................................................. (Revogado pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

.......................................................................................

IIas vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012 , serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

.............................................................................” (NR)

“ Art. 3º .................................................................. (Revogado pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

...................................................................................... as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012 , serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE .” (NR)

“ Art. 9º ........................................................................

Ia forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2 º e o inciso I do caput do art. 3 º ;
IIas fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e
IIIa forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente.” (NR)
Art. 2.
O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º.
Parágrafo únicoAté a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput , a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2017

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