Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.§ 1ºO Comitê terá a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
IIum representante do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
IIIum representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
IVum representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
Vum representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 2ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 3ºA presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 4ºPoderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5ºA participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºO Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
§ 7ºO Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 8ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 9ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 10ºOs membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)