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Decreto nº 897, de 12 de junho de 1936

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede permissão ao Radio-Club de Sorocaba para estabelecer uma, estação rediodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Sorocaba, com séde na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20. 047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, da 11 de julho do 1934 :

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Sorocaba com séde na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo) permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radio-diffusão, nas termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Viação o Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS

Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 897, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Radio Club de Sorocaba o direito de estabelecer, na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radio-diffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragropho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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