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Decreto nº 89.471, de 21 de março de 1984

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Renova por 10 (dez) anos as concessões outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda tropical, nas cidades e unidades da Federação indicados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 170.291/83 e 140.047/83,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 1.096, de 02 de dezembro de 1950.

Entidade: RÁDIO DIFUSORA TAUBATÉ LTDA.

Cidade: Taubaté

Unidade da Federação: São Paulo.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 277, de 04 de junho de 1960.

Entidade: RÁDIO MAUÁ DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Cidade: São João de Meriti

Unidade da Federação: Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoA execução do serviço de radiodifusão, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1984; 163º da Independência 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1984

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