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Decreto nº 89.376, de 9 de fevereiro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
- Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...................................................................................................................

§ 1º- As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis.
§ 2º- Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor."

"TABELA I

..........................................................................................................................................

Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:

........................................................................................................................................."

"TABELA II

..........................................................................................................................................

Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:

........................................................................................................................................."

"2 - Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus.

a)até 200 vezes o maior valor de referência............................................................50%
b)por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente.............................................................0,1%"

"OBSERVAÇÕES

1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem."

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1984

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