Decretos
Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Brasília, 23 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1970
REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL MARÍTIMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
Da contagem das Custas e da Responsabilidade pelo seu Pagamento
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e Penalidades
CAPÍTULO IV
Das disposições Gerais
TABELA I
Das custas referentes a processos sôbre acidente e fato da navegação e outros atos
Atos - Taxa percentual sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente
Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)
| 01 - | Distribuição .................................................................................................... | 1,0 | |
| 02 - | Cancelamento de distribuição - a pedido ...................................................... | 1,0 | |
| 03 - | Representação | ||
| I - | Da Porcuradoria - 1 só representado .................................................... | 2,4 | |
| a) | Por pessoa representada que acrescer ................................................. | 1,0 | |
| b) | Aditamento à representação de parte ................................................... | 1,0 | |
| II - | De parte interessada | ||
| a) | 1 só representado - petição de uma fôlha ............................................. | 3,0 | |
| b) | Por fôlha que acrescer ........................................................................... | 0,5 | |
| c) | Por pessoa representada que acrescer ................................................. | 0,5 | |
| d) | Documentos juntados - por documento ................................................. | 0,3 | |
| 4 - | Citação, intimação e notificação: (ver 1ª e 2ª observações) | ||
| a) | No Estado da Guanabara ...................................................................... | 5,0 | |
| b) | Fora do Estado da Guanabara .............................................................. | 6,0 | |
| c) | Com hora certa - mais ........................................................................... | 2,0 | |
| 5 - | Inquirição ou reinquirição: | ||
| a) | No Tribunal - por fôlha de depoimento .................................................. | 2,0 | |
| b) | Fora do Tribunal - por fôlha de depoimento .......................................... | 3,0 | |
| 6 - | Têrmo de compresso e conferência .............................................................. | 1,0 | |
| Se fora do Tribunal......................................................................................... | 2,0 | ||
| 7 - | Conferência de documentos - por fôlha ........................................................ | 0,5 | |
| Se feita fora do Tribunal - por fôlha ............................................................... | 1,5 | ||
| 8 - | Diligência: | ||
(ver 3ª observação)
| a) | No Estado da Guanabara ...................................................................... | 5,0 | |
| b) | Fora do Estado da Guanabara, ao largo da baía ou nas ilhas............... | 7,0 | |
| 9 - | Autos de diligência ........................................................................................ | 2,0 | |
| 10 - | Homologação de desistência ........................................................................ | 10,0 | |
(Ver 5ª observação)
| 11 - | Pregão em audiência - por nome apregoado ................................................ | 0,3 | |
| 12 - | Delegação de atribuições .............................................................................. | 8,0 | |
| 13 - | Quesitos quaisquer - por quesito .................................................................. | 0,5 | |
| 14 - | Deserção de diligência .................................................................................. | 3,0 | |
| 15 - | Deserção de recursos ................................................................................... | 5,0 | |
| 16 - | Desentranhamento de documentos: | ||
| a) | Sem traslado - um documento ............................................................... | 0,5 | |
| Por documento excedente ............................................................................ | 0,2 | ||
| b) | Mediante traslado - as custas da alínea anterior e mais, por fôlha | 1,5 | |
| 17 - | Registro de acórdão - por fôlha ..................................................................... | 1,0 | |
| 18 - | Guia de sentença .......................................................................................... | 1,0 | |
| 19 - | Guia para inscrição de dívida fiscais ............................................................. | 5,0 | |
| 20 - | Conta de custas - até 100 fôlhas de processo .............................................. | 2,0 | |
| Por 10 fôlhas ou fração que exceder - mais .................................................. | 0,1 | ||
| 21 - | Agravos em geral, inclusive em matéria de registro | 5,0 | |
| 22 - | Reclamação .................................................................................................. | 5,0 | |
| 23 - | Embargos de nulidade ou infringentes do julgado ........................................ | 5,0 | |
| 24 - | Processos ou recursos não previstos em outros item, exceto embargos de declaração ..................................................................................................... | 5,0 | |
| 25 - | Exceções, em geral ....................................................................................... | 5,0 | |
| 26 - | Assistente ou litisconsorte - por pessoa ........................................................ | 2,0 | |
| 27 | Busca - por ano ............................................................................................. | 0,2 | |
| 28 - | Certidão, excluída a busca - por fôlha ........................................................... | 1,5 | |
| 29 - | Traslado, ofício, instrumento de agravo, editais, mandatos, cartas - por fôlha ............................................................................................................... | 1,5 | |
(ver 6º observação)
| 30 - | Dos arbitradores e peritos: | ||
(ver 7ª observação)
| a) | Exame em documentos para qualquer verificação - por linha ............... | 0,2 | |
| b) | Perícia .................................................................................................... | 30,0 | |
| 31 | Dos intérpretes e tradutores: | ||
| I - | Tradução ou exame para verificar a exatidão de tradução - por linha datilografada que resultar da tradução: | ||
| a) | Documentos comum - mínimo de 50 letras por linha ............................ | 0,15 | |
| b) | Documentos técnicos - mínimo de 50 letras por linha ........................... | 0,20 | |
| II - | Intervenção em depoimento - em cada ato, com duração máxima de uma hora ................................................................................................ | 10,0 a 26,00 | |
(ver 8ª observação)
| 32 - | Dos advogados de ofício (art. 11, Lei 5.056): | ||
(ver 9ª observação)
| a) | Defesa de armador, proprietário de navio, de estaleiro, dique, carreira, oficina de construção ou de reparação naval ou eqüivalente | 100,0 a 500,0 | |
| b) | Defesa de capitão, oficial ou eqüivalente .............................................. | 50,0 a 100,0 | |
| c) | Defesa de elementos subalterno ........................................................... | 20,0 a 50,0 |
OBSERVAÇÕES
1ª As citações, intimações e notificações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando êstes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão contadas como de uma só pessoa.
2ª As certidões negativas de citação, intimação e notificação pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de 50% (cinqüenta por cento) das taxas fixadas no número 4, letras "a" e "b", desta tabela.
3ª Nas diligências fora da sede do Tribunal a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos juízes, procuradores e funcionários necessários à sua realização.
4ª As representações serão articuladas de um só lado do papel, e com tantas cópias quantos forem os representantes.
5ª O autor que abandonar ou desistir do feito, pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no número 10 desta tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.
6ª Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.
7ª Nas perícias a que se refere o número 30 desta tabela, se se tratar de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estimar o valor do arbitramento ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do juiz, ouvidos os interessados, e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:
8ª Nos casos de intervenção em depoimento (número 31 desta tabela), o juiz fixará o quanto, dentro dos limites previstos, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
9ª na fixação dos honorários dos advogados de ofício (número 32 desta tabela), o Tribunal terá em vista, principalmente, as condições econômicas do responsável, podendo elevar até o dôbro as taxas fixadas.
10. Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados a requerimento, serão pagas antecipadamente, as custas referidas nos números 1 - 2 - 3 (II) - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 12 - 13 - 16 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 e 29 (no que couber), a cujo reembôlso a parte terá direito a ser feito pelo vencido, quando a final contadas e cobradas, executadas as de números 2 - 10 - 16 - 21 - 22 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 e 29, todos desta tabela, que não serão devolvidas.
TABELA II
Das custas referentes a registro inicial ou da transferência da propriedade Marítima, de Armador, de Hipoteca, demais ônus e outros atos.
Atos - Taxas percentual sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente
Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)
| 01 - | Registro ou transferência da propriedade marítima: | ||
| a) | Até 50 toneladas de arqueação bruta (mínimo) ................................................. | 50,0 | |
| b) | Por tonelada de arqueação bruta excedente, mais ............................................ | 0,1 | |
(ver 1ª e 2ª observação)
| 02 - 2 - | Registro de hipoteca, anticrese ou crédito privilegiado: Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus. (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984) | ||
| a) a) | Até Cr$20.000,00 (mínimo) ................................................................................ até 200 vezes o maior valor de referência............................................................50% (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984) | 50,0 | |
| b) b) | Por Cr$1.000,00 ou fração excedente................................................................ por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente.............................................................0,1% (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984) | 0,1 | |
(ver 1ª observação)
| 03 - | Registro de armador (em função do total da tonelagem bruta, objeto da armação): | ||
(ver 3ª observação)
| a) | Até 100 toneladas brutas .................................................................................... | 30,0 | |
| b) | Entre 100 e 500 toneladas brutas ...................................................................... | 50,0 | |
| c) | Entre 500 e 100 toneladas brutas ...................................................................... | 80,00 | |
| d) | Entre 1.000 e 5.000 toneladas brutas ................................................................ | 100,0 | |
| e) | Entre 5.000 e 10.000 toneladas brutas .............................................................. | 200,0 | |
| f) | Entre 10.000 e 50.000 toneladas brutas ............................................................ | 300,0 | |
| g) | Acima de 50.000 toneladas brutas ..................................................................... | 500,0 | |
| 4 - | Cancelamento de registro da propriedade marítima, de hipoteca, anticrese, crédito privilegiado, de cláusula de reserva de domínio, de fretamento e de registro de armador ...................................................................................................................... | 10,0 | |
| 5 - | Averbação, qualquer, à margem do registro da propriedade, da hipoteca ou de armador - por embarcação ......................................................................................... | 10,0 | |
| 6 - | Prenotação no protocolo - por embarcação ............................................................... | 5,0 | |
(ver 2ª observação)
| 7 - | Busca - por embarcação ............................................................................................ | 5,0 | |
(ver 4ª observação)
| 8 - | Provisão para condomínio ou nova via ...................................................................... | 10,0 | |
(ver 2ª observação)
| 9 - | Nova via de certificado de armador............................................................................ | 5,0 | |
| 10 | Certidão, excluída a busca - por fôlha ....................................................................... | 1,5 | |
OBSERVAÇÕES
1ª Não serão devidas custas além de 20 e 10 salários-mínimos, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de toneladas.
1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem. (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)
2ª As taxas incluem a busca, fornecimento de provisão de registro, certificado de armador, ou averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à prenotação no protocolo e de provisão para condomínio (número 6 e 8, desta tabela).
3ª Positivado que a informação relativa ao total da tonelagem bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do registro de armador, e superior à declarada, ficará o interessado obrigado a pagar, em dôbro, o valor das custas realmente devidas.
4ª A taxa de busca não será devida quando a parte fornecer todos os elementos corretos.
5ª Aos atos relativos a registros, em geral, não considerados nesta tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.
6ª As custas desta tabela serão pagas antecipadamente.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.