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Decreto nº 89.236, de 22 de dezembro de 1983

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os Efetivos de Oficiais de Força Aérea Brasileira para 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

decreta:

Art. 1.
- São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1984.
IOFICIAIS DE CARREIRA

1 - OFICIAIS-GENERAIS

QuadrosAvEngIntMedTotal

Postos

Tenente-Brigadeiro6---6
Major-Brigadeiro2011123
Brigadeiro3144443
Vagas não distribuídas3---3
Total6055575

2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

PostosCelTCelMajCap1º Ten2º TenTotal

Quadros

Aviadores1673274955525472972385
Engenheiros223550121129-357
Intendentes3993162228230100852
Médicos3264107174170-547
Dentistas36156860-152
Farmacêuticos2463327-72
Infantaria182713012150337

Quadros em extinção

Especialistas

Avião-7248410012227
Comunicações-724861037227
Armamento-1101932870
Fotografia-252018550
Controle de Tráfego Aéreo-41240528116
Meteorologia-41245585124
Suprimento Técnico-5145041-110
Administração---444-48
Vagas não distribuídas5493137406337851112
TOTAL3206601100210020295776786
PostoPrimeiro-Tenente

Quadro de Especialistas

Música10

- Vagas distribuídas a Oficiais do Quadro de Especialistas constantes do artigo 2º do Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981.

2º Ten166
IIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
QuadrosEngIntMedDentFarmInfEspTotal

Postos

1º Ten23-1307717--247
2º Ten-82---157104

1º Primeiro-Tenente. (Incluído pelo Decreto nº 89.436, de 1984)

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1984, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro de Oficiais Temporários1º Ten53
2º Ten214
Grande Total7655
Art. 2.
- Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
Art. 3.
- Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.823, de 29 de junho de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983

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