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Decreto nº 88.586, de 2 de agosto de 1983

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivo dos Estatutos da EMBRAPA, aprovados pela Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1975.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 20 dos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária [EMBRAPA], aprovados pelo Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1.975, passa a constituir o § 1º, sendo acrescentados os parágrafos 2º e 3º com a seguinte redação:

"Art. 20 - ........................................................................................................................

§ 1º- .............................................................................................................................
§ 2º- A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva.
§ 3º- Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as admissões em cargo de provimento efetivo de pessoal técnico de elevado saber científico, com curso de doutorado e experiência mínima de dez anos em pesquisa, bem como as admissões de trabalhadores braçais destinados às atividades de campo."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ângelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1983

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