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Decreto nº 88.379, de 13 de junho de 1983

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 32, item IV, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

DECRETA:

Art . 1º - Os artigos 3º , 6º e 11 do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 87.344, de 28 de junho de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art 3º- O Estado-Maior do Exército compreende (organograma Anexo):

a

b

2

3

a

b

c

d

e

f

1

2

Art. 6.
- São atribuições da 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo, em nível de direção geral:
1)o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a pessoal, serviço militar e logística;
2)a formação e o desenvolvimento dos princípios doutrinários relativas à comunicação social, com a cooperação do C Com S Ex;
3)o levantamento de subsídios, a determinação dos resultados de pesquisas e a apresentação de sugestões pertinentes às atividades inerentes ao C Com S Ex;
4)a elaboração da documentação referente a criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares;
5)a elaboração de pareceres relativos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar (PNEMEM);
6)a elaboração e atualização da legislação pertinente às suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;
7)o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades.
Art. 11.
- São atribuições da 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Políticas Militares, em nível de direção geral:
1)o planejamento, a orientação e a coordenação das atividades correntes relativas a informações, ensino, instrução e desportos;
2)a preparação de pessoal designado para integrar as aditâncias do Exército e a ligação com os adidos militares brasileiros;
3)a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas a pessoal, informações, ensino, instrução, desportos, logística e assuntos civis para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
4)a elaboração e a atualização da legislação pertinente à suas atividades, bem como a emissão de pareceres nela apoiados;
5)o controle e a avaliação dos resultados obtidos no campo de suas atividades".

Art . 2º - Os atuais artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.344, de 28 de junho de 1982, ficam renumerados para artigos 12, 13, 14, 15, 16 e 17, respectivamente.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1983

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