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Decreto nº 88.336, de 30 de maio de 1983

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.701/78,

DECRETA:

Art. 1.
- É outorgada à Companhia Hidra Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, situado nos Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.
Parágrafo único- A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2.
- A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 3.
- A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único- Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4.
- A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único- A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1983; 162º da Independência 95º da República;

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1983

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