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Decreto nº 88.208, de 30 de março de 1983

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 23 e 24 do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, aprovado pelo Decreto nº 83.068, de 22 de janeiro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23 - Os militares brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão possuir o curso de Estado-Maior e prioritariamente um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

Art. 24.
- Os civis brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra".
Art. 2.
- Ficam renumerados de 25 e 26 os atuais artigos 24 e 25 do Regulamento da RBJID.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.4.1983

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